Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EMPREITADA.
Ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Irresignação do réu reconvinte. Interposição de apelação. Controvérsia sobre a responsabilidade pela rescisão do contrato celebrado entre as partes desta demanda, bem como sobre a extensão do prejuízo decorrente do inadimplemento da referida avença. Análise das matérias controvertidas. As partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual o réu reconvinte assumiu a obrigação de prestar ao autor reconvindo serviço de reforma de apartamento residencial, no prazo de 60 dias contados do dia 08.11.2021, mediante recebimento de contraprestação pecuniária de R$ 35.000,00. A planilha que instrui a petição inicial, intitulada como «Fluxo e Controle de Pagamentos - Mão de Obra, revela que a contraprestação pecuniária de R$ 35.000,00 deveria ser paga pelo autor reconvindo em 5 parcelas de R$ 7.000,00 cada. A terceira parcela de R$ 7.000,00, cujo vencimento estava previsto para o dia 03.12.2021, não foi paga pontualmente. Diante de tal inadimplemento, o prestador de serviço, ora réu reconvinte, poderia, em tese, ter exigido o desfazimento do contrato celebrado entre as partes desta demanda (CCB, art. 475), mas tal providência não foi adotada, tanto que o réu reconvinte aceitou o pagamento da terceira parcela realizado no dia 04.01.2022, no importe de R$ 8.340,00, de modo a dar prosseguimento à relação contratual em discussão, razão pela qual a responsabilidade pela rescisão contratual não pode ser atribuída ao autor reconvindo sob a alegação de que ele teria descumprido o cronograma de pagamentos, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e do «venire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamento contraditório. Igualmente, não há que se falar em atribuição de responsabilidade pela rescisão contratual ao autor reconvindo sob a alegação de que o projeto original teria sido alterado, uma vez que não há prova da alegada alteração. Por outro lado, o conjunto probatório revela a ocorrência de vícios no serviço de reforma prestado pelo réu reconvinte. Nos autos da ação de produção antecipada de provas (processo 1003352-43.2022.8.26.0562) movida pelo contratante do serviço, ora autor, foi produzido laudo pericial que constatou que o serviço de reforma não foi prestado no prazo ajustado em contrato, estendendo-se por 20 dias além da data limite, sem previsão de finalização, bem como constatou diversos itens que deixaram de ser entregues ou foram executados de forma irregular, evidenciando que o serviço não foi prestado de forma satisfatória. Diante da ocorrência de vícios na prestação do serviço de reforma, infere-se que o réu reconvinte incorreu em inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, consoante inteligência do CCB, art. 475. O inadimplemento contratual do réu reconvinte ocasionou prejuízo ao autor reconvindo referente à diferença entre o custo despendido para contratação de nova empresa para finalização do serviço de reforma (R$ 16.800,00) e a quantia equivalente às parcelas da contraprestação pecuniária que não foram pagas (R$ 14.000,00), razão pela qual a fixação de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.800,00 era mesmo cabível. Além disso, o inadimplemento contratual do réu reconvinte obrigou este autor reconvindo a ajuizar ação de produção antecipada de provas (processo 1003352-43.2022.8.26.0562), para produzir perícia que constatasse a ocorrência de vícios na prestação do serviço de reforma, razão pela qual a condenação do réu reconvinte ao ressarcimento das despesas processuais relativas à referida ação se mostra cabível, a fim de promover o retorno das partes ao estado anterior ao ilícito. Outrossim, o inadimplemento contratual do réu reconvinte implicou o retardamento da conclusão da reforma do apartamento residencial do autor reconvindo, de modo a prejudicar o gozo do direito fundamental à moradia, transtorno grave que justifica a fixação de indenização por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 não se revela excessiva. Eventual redução do montante fixado a título de indenização por danos morais não seria condizente com a finalidade de compensar o transtorno suportado pelo autor reconvindo, punir o réu reconvinte e inibir a prática de outros ilícitos. Devido ao reconhecimento da responsabilidade do réu reconvinte pela rescisão contratual, o julgamento de improcedência da reconvenção era mesmo cabível. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Inobstante a rejeição das pretensões recursais, não há razão para condenar o réu reconvinte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois o referido litigante tão somente exerceu o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de sorte que não se vislumbra justificativa para imposição da aludida sanção. Apelação não provida... ()
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