Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, às penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 30/08/2019, na esquina da Rua Juliano de Miranda com a Rua César Múzio, em Vicente de Carvalho, em comunhão de desígnios com um terceiro não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular modelo Motorola Moto G7 Play, de propriedade da vítima Manuela Sousa dos Santos. 2. Assiste razão à defesa. A prova é frágil. 3. Os fatos foram demonstrados pelos documentos acostados aos autos, entretanto, a autoria não restou inconteste. 4. A autoria é duvidosa eis que a vítima, apesar de confirmar, de forma satisfatória, a dinâmica do evento, somente reconheceu o acusado por fotografia, aproximadamente 20 (vinte) dias após o fato. 5. Portanto, devemos ter maior cautela na análise das provas, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, sobretudo diante de recentes julgados dos Tribunais Superiores. 6. O reconhecimento não guardou as devidas precauções previstas no CPP, art. 226. 7. Na hipótese, prestigia-se o posicionamento recente do STJ acerca do CPP, art. 226, no sentido de que o reconhecimento fotográfico serve apenas como indício de autoria, ou seja, mero meio preparatório ao reconhecimento pessoal. Conquanto a palavra da vítima tenha especial relevância para elucidação de delitos contra o patrimônio, não há como ter segurança na identificação realizada em sede policial, sem a observância das cautelas previstas no CPP, art. 226. Ademais, corroborando a fragilidade do reconhecimento, vale ressaltar que o roubador estava a bordo de uma moto com capacete, o que, por certo, acarreta maior dificuldade no seu reconhecimento. 8. Não restou devidamente demonstrado que foi o acusado o autor da rapina. 9. Com este cenário, não há como manter a sua condenação. 10. Temos indícios fortes que autorizaram a imputação, contudo, não temos provas suficientes o bastante para firmar a autoria, impondo-se a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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