Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CONGRUÊNCIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDUTA IMPRÓPRIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Congruência. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). In casu, de fato, a parte autora requer a inversão da cláusula de previsão de multa de 2% e juros mensais de 1% pelo atraso de pagamento, mas a sentença aplicou a cláusula 7.3.1.2 de juros de 0,5% ao mês. No entanto, trata-se de avaliação judicial sobre a cláusula contratual aplicável a partir da causa de pedir remota. Na verdade, a parte autora requer aplicação da cláusula penal pela mora na entrega do imóvel, cabendo ao julgador aplicar a cláusula devida conforme brocardo jurídico iura novit curia (o Juiz Conhece o Direito). A questão de correção da cláusula aplicável é questão de mérito. Mora contratual. Na hipótese em tela, as partes firmaram promessa de compra e venda de um imóvel com previsão de entrega para 90 dias após o Habite-se (cláusula 7.3.1), com prazo de tolerância de 180 dias (cláusula 7.3.1.1). Outrossim, o quadro resumo do contrato indica como data de previsão de conclusão das obras e expedição do Habite-se para 31.01.15. Logo, o prazo final de entrega do imóvel era 31.10.15. Contudo, a entrega das chaves ocorreu somente em 1º.12.16, sendo esta a data a ser considerada como efetiva entrega. Com efeito, o imóvel somente fica disponível para fruição pelo adquirente com a entrega das chaves. Nesse sentido, a previsão contratual de efetiva conclusão da obra na data do aceite pela Prefeitura ou expedição de Habite-se é abusiva, pois não reflete a efetiva disponibilidade do bem ao comprador. Eventual demora entre o Habite-se e a entrega das chaves consiste em fortuito interno do empreendedor da construção do imóvel. Por outro lado, a alegação de exceção de contrato não cumprido não foi comprovada, tendo em vista que o relatório de pagamentos sequer aponta mora de pagamento. Dessa forma, reputa-se o atraso na entrega do bem entre 31.10.15 até 1º.12.16. Multa. O contrato prevê em sua cláusula . 7.3.1.2 a incidência de multa para o vendedor, em favor dos adquirentes, de 0,5% do preço pago por mês de atraso na entrega do imóvel. Trata-se de cláusula penal, prudentemente fixada, de modo a pré- fixar perdas e danos materiais em decorrência da mora do empreendedor. Logo, correta a sentença na condenação ao pagamento da multa contratual, corrigida monetariamente a contar da data final. Como cediço, não há atualização monetária sobre multa, mas do saldo devedor sobre ao qual ela incide. Nesse sentido, durante a mora na entrega do bem, a multa de 0,5% incide mensalmente, até o adimplemento da obrigação, quando, então, o saldo devedor formado é corrigido monetariamente. Dano moral. Entendimento do STJ de não se tratar de dano moral in re ipsa. In casu, a mora na entrega do bem perdurou por aproximadamente 14 meses. Ademais, a parte autora ainda narra fatos desabonadores além do simples atraso, considerando que o casal, recém-casado, teve de morar na casa dos pais do autor pelo período. Desse modo, verifica-se a existência de gera um desgaste emocional profundo, acarretando danos morais indenizáveis. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) que não carece de redução. Recurso do réu desprovido. Provimento parcial do recurso da parte autora.... ()
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