Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS arts. 157, § 2º, I E II DO CP E 244-B, DA LEI 8069/90, TUDO N/F 69, DO CP, À PENA TOTAL DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO - INCONFORMADOS, APELAM O MINISTÉRIO PÚBLICO E O RÉU. EM SEU ARRAZOADO PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA MAJORADA A PENA NA 3ª FASE, FIXANDO-SE A FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DE 1/3, BEM COMO O AGRAVAMENTO DO REGIME - A SEU TURNO BUSCA O RÉU A SUA ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - COMO SE PODE OBSERVAR DA PROVA COLIGIDA EM JUÍZO, O ORA APELANTE, O CORRÉU JÁ FALECIDO E O MENOR FORAM DETIDOS EM FLAGRANTE INSTANTES APÓS O ROUBO, AINDA NA POSSE DA RÉS FURTIVA E DOS OBJETOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DELITIVA ( FACAS E UM CANO ), SENDO CERTO QUE A VÍTIMA, MOTORISTA DE TÁXI, EM JUÍZO RATIFICOU O RECONHECIMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO - DA ANÁLISE PORMENORIZADA DA SENTENÇA VERIFICA-SE QUE A D. MAGISTRADA RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, QUAIS SEJAM, O EMPREGO DE ARMA ( FACA - PREVISTA NO § 2º, INC. I, NA REDAÇÃO ORIGINAL ) E O CONCURSO DE AGENTES, CONTUDO, NA TERCEIRA FASE DE SUA DOSIMETRIA, A PENA FOI MAJORADA EM FRAÇÃO CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL, O QUE SE MOSTROU EQUIVOCADO, NA MEDIDA EM QUE A PRÁTICA DELITIVA EM COMENTO FOI REALIZADA POR 03 AGENTES, QUE SE UTILIZARAM DE 02 FACAS E UM CANO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA INCREMENTOU O RISCO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, COM MAIOR CHANCE DE SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, RAZÃO PELA QUAL FIXA-SE O REFERIDO AUMENTO NA FRAÇÃO DE 3/8, QUE SE MOSTRA COMO A MAIS RAZOÁVEL - AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OBJETO EXPRESSO DE INCONFORMISMO DEFENSIVO, - APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES QUE SE MOSTRA MAIS BENÉFICA AO ORA APELANTE -PROVIDO EM PARTE O RECURSO MINISTERIAL PARA FIXAR NA 3ª FASE O AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8, BEM COMO É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA APLICAR A REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, FIXANDO-SE PENA FINAL EM 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PENA PECUNIÁRIA DE 13 DM.
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