Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 635.2799.8874.8259

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BANCO. CARTÃO MAGNÉTICO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE QUE NÃO TERIA SIDO ENTREGUE, QUANDO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO E TARIFAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO CONVENCEM QUANTO À NARRATIVA DEDUZIDA NA EXORDIAL. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O DIREITO POR ELE VINDICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 330/TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.

A controvérsia reside na suposta falha na prestação do serviço fornecido pela parte ré, que teria deixado de enviar um cartão magnético para movimentação de conta corrente para o autor, bem como teria realizado a cobrança de seguro e tarifas a ele inerentes, causando-lhe danos de ordem moral. A parte autora sustentou ser correntista do banco réu e possuir um cartão magnético para movimentação da conta que, em razão do reiterado uso, estaria depreciado. Relata ter requerido, via aplicativo do banco demandado, a entrega de um novo plástico, o que não teria sido realizado, ensejando infortúnios como a cobrança de um «seguro cartão indevido e a manutenção da cobrança de uma tarifa por serviços que o englobaria, além de ter sido levado a realizar saques por biometria que também eram cobrados. Ocorre, porém, que a parte autora sequer logrou demonstrar ter, efetivamente, realizado o pedido de novo cartão magnético via aplicativo, deixando de apresentar, por qualquer forma, protocolo de interações com o banco em que tenha reclamado o seu suposto não envio. Ainda assim, em que pese argumente ter realizado o pedido em abril de 2020, repise-se, sem apresentar qualquer prova nesse sentido, o banco, em sede de defesa, confirmou que enviou um novo plástico para o endereço cadastrado em seu sistema, contudo, esse não teria sido recebido (nem desbloqueado) pelo consumidor. Ocorre que o cartão em questão não teria sido recebido porque o autor mudou de endereço e deixou de comunicar ao banco, fato esse que, inclusive, é confessado em réplica e pode ser observado na qualificação das partes disposta na exordial. Portanto, considerando que era ônus do consumidor atualizar seu endereço junto à instituição financeira antes de requerer o envio de novo cartão magnético para movimentar conta corrente, certo é que não há como responsabilizar a demandada pelos infortúnios decorrentes da sua inércia, não podendo ele tentar beneficiar-se de sua própria torpeza. Vale destacar que, seja na instância ordinária, seja na seara recursal, o demandante não rechaça a alegação de que sua mudança de endereço não foi previamente comunicada à instituição recorrida. Outrossim, quanto ao «seguro cartão cobrado, destaca-se que não há qualquer prova de que tenha havido prévia solicitação de estorno dos valores ao banco réu, ou mesmo qualquer reclamação sobre sua cobrança. Nesse sentido, vale destacar que, antes mesmo de ser citado tacitamente em 17.12.2021, o banco realizou o estorno dos valores cobrados sob tal rubrica (em 15.09.2021). Logo, sequer há pretensão resistida quanto ao seguro objetado. Não bastasse isso, observa-se dos documentos colacionados que o cartão magnético do qual o demandante, até então, fazia uso, tinha validade até 10/2023, o que, por si só, justificaria a indigitada cobrança, enquanto não desbloqueado o novo cartão. Não por outra razão, também não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de tarifa pela cesta de serviços oferecida ao consumidor. Sob tal perspectiva, tem relevância o que dispõe a Súmula 330 desse TJRJ: «Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Portanto, ante a ausência de suficiente demonstração da prática de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira demandada, nada há que macule a sentença objurgada. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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