Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 635.6480.3319.5062

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11.340/2006. PENA DE 05 MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. CONDENAÇÃO, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$1.000,00 PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. CONCESSÃO DE SURSIS, NA FORMA DO CP, art. 77.

A materialidade do delito restou comprovada ante o AECD de fl. 000024, que confirma os vestígios de lesão à integridade corporal da vítima. A autoria do crime, por sua vez, restou comprovada diante da prova oral produzida em juízo. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal. Ressalte-se que a palavra da vítima assume inquestionável importância quando se discute violência doméstica, conforme se depreende do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (STJ. Sexta Turma. RMS 70.338/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023. Info 785). Diante disso, quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas pelo crime do art. 129, §9º, do CP, melhor sorte, portanto, não socorre à combativa defesa. Quanto ao pedido de reforma da dosimetria, verifica-se que não merece provimento, eis que, como pontuado pela promotoria de justiça, o Juízo de Piso considerou como desfavoráveis a culpabilidade do réu e circunstancias do crime, diante das diversas agressões e da quantidade de lesões sofridas pela vítima. Descabe, ainda, o pedido defensivo de afastamento da indenização para reparação dos danos causados às vítimas. Isto porque os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar resultam em dano moral in re ipsa, isto é, que independe de instrução probatória específica para a sua apuração (STF. Segunda Turma. ARE 1369282 AgR/SE. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023. Info 1109). Não há, portanto, que se falar em aferição da intensidade e extensão do dano tão somente no Juízo Cível, eis que há previsão expressa de fixação do valor mínimo na seara penal. Logo, uma vez requerida a fixação da reparação civil mínima (art. 387, IV, CPP), na denúncia, pressupõe-se a participação do réu e possibilidade de contraditar o pedido. Desta feita, entendo que o valor foi fixado razoável e proporcionalmente, diante das lesões e os sofrimentos experimentados pela vítima, tanto em termos físicos, quanto em termos psíquicos. Por fim, quanto ao pagamento das custas processuais, ainda que o réu seja considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência e, portanto, é competente para sua cobrança, ou não, o Juízo de Execução, na forma Súmula 74 deste Tribunal. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.... ()

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