Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CP, art. 288, EM CONCURSO MATERIAL COM CP, art. 171, CAPUT, 65 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM 72 HORAS, INDEFERINDO O PLEITO DEFENSIVO DE QUE A REFERIDA PEÇA TÉCNICA SÓ FOSSE APRESENTADA APÓS JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA LESADA REQUERIDA PELO MP.
A denúncia relata, em síntese, que entre os dias 25 de março e 26 de maio de 2023, em 65 ocasiões, os pacientes e o corréu obtiveram vantagem patrimonial ilícita, com a especial finalidade de enriquecimento ilícito, causando prejuízo à empresa Samsung, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento, no montante aproximado de R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais). Ainda segundo a exordial acusatória, em data que não se pode precisar, mas certamente desde 25 de março até 26 de maio de 2023, os pacientes e o corréu, em comunhão de ações e desígnios entre si, previamente ajustados, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o cometimento de crimes de estelionato em prejuízo à empresa Samsung. A denúncia foi ofertada em 09/05/2024 e recebida em 20/05/2024, ocasião em que foi determinada a citação dos réus, bem como deferida a cota ministerial de intimação da empresa lesada, a fim de apresentar documentação requerida pelo MP no prazo de cinco dias. Os pacientes foram regularmente citados em 10/07/2024. No dia seguinte (11/07/2024), a defesa técnica dos pacientes protocolou petição, postulando pela apresentação da resposta à acusação somente após a juntada da documentação da empresa lesada requerida pelo MP. Em 15/07/2024, o magistrado determinou que a defesa apresentasse a resposta à acusação em 72 horas. Na mesma data, a defesa dos pacientes protocolou nova petição, reiterando o pedido de que o prazo para a apresentação da resposta à acusação passasse a fluir somente após a juntada dos documentos requeridos pelo MP. Em 24/07/2024, o juízo de 1º grau determinou a expedição de carta precatória para intimar a empresa supostamente lesada, porém o mandado de intimação retornou negativo. Em 09/09/2024, foi prolatada decisão determinando que a defesa dos pacientes apresentasse a resposta à acusação «no prazo de 72 horas, sob pena de adoção das providências cabíveis junto à OAB/RJ e imposição de multa". Parcial razão assiste ao impetrante. É consabido que a resposta à acusação é o primeiro momento, após o recebimento da denúncia, em que o réu se manifesta nos autos para apresentar sua defesa. Nos temos do CPP, art. 396, «Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei 11.719, de 2008). Ao que se observa por meio desta via estreita, não houve por parte da defesa dos pacientes a intenção deliberada de não apresentar a referida peça técnica, tendo apenas requerido que somente o fizesse após a juntada da documentação requerida pelo MP. Por outro lado, contrariamente ao que argumenta o impetrante, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em face do indeferimento do pedido defensivo de aguardar a juntada da documentação requerida pelo MP antes da apresentação da resposta à acusação. Consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça, tal peça se destina a alegações de preliminares, apresentação do rol de testemunhas e, normalmente, negativa genérica de autoria, sendo certo que, ao longo da instrução criminal, as partes poderão especificar provas e também rechaçá-las, se assim desejar. Portanto, não há falar-se em cerceamento de defesa, uma vez que a instrução criminal está apenas se iniciando, inexistindo óbice para que a defesa possa se manifestar assim que a documentação requerida for juntada aos autos. O que não se mostra sensato é postergar indefinidamente a apresentação da peça de bloqueio, impedindo que o processo siga seu curso regular. Tal agir violaria o princípio da celeridade processual, o que também produziria malefícios às partes envolvidas. Diante de tais ponderações, acolhe-se o pleito subsidiário da defesa, a fim de determinar a devolução do prazo de 10 dias estabelecido em lei para que a resposta à acusação seja apresentada. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, a fim de, ratificando-se a liminar, determinar à autoridade coatora a devolução do prazo de 10 (dez) dias para que a defesa dos pacientes possa apresentar a resposta à acusação.... ()
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