Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DEFENSIVO QUE PARA ALÉM DA PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, QUE AFASTAVA A VETORIAL NEGATIVADORA RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PUGNA PELO O AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Os embargos devem ser parcialmente conhecidos, nos limites da divergência erigida pelo voto minoritário, definindo como única questão a ser enfrentada a fixação das penas bases dos embargantes, se em conformidade com o voto majoritário ou nos termos do voto vencido, porquanto inviável o debate a respeito do afastamento da cumulação das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sob pena de violação ao disposto no parágrafo único (parte final) do CPP, art. 609. Quanto à matéria objeto da divergência, relativa a fixação da pena base de cada um dos embargantes acima do mínimo legal, em razão da maior reprovabilidade de suas condutas, diante do valor dos bens subtraídos, que não foram recuperados, como de sabença, o prejuízo material é ínsito aos crimes patrimoniais. Só excepcionalmente, quando significativo, deve ser tomado por relevante para exasperar a pena-base, o que por certo não é o caso dos autos. Consoante remansosa jurisprudência de nossa Corte Superior, «a redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) In casu, como bem pontuado pelo voto divergente, «apesar de podermos afirmar que a res possua considerável valor, carros e aparelhos celulares são - infelizmente - na grande maioria das vezes os bens costumeiramente visados pelos meliantes. Demais disso estamos falando de um automóvel Honda City fabricado há quase dez anos e de um aparelho samung J5 que, lançado no ano de 2016, conforme rápida pesquisa, tem valor de mercado aproximado de R$500,00. Não menos importante, o fato de não terem sido recuperados é mero exaurimento do crime, que já foi visto como consumado. Nesta compreensão, merece prestígio o voto vencido, que deu à hipótese a solução mais adequada, ao fixar a pena base de cada um dos embargantes no patamar mínimo legal. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTE PONTO, PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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