Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 638.0149.1501.6896

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA AO AGRAVADO DE 15-05-2015 A 05-07-2016 E DE 28-10-2022 ATÉ A DATA DA DECISÃO, ALEGANDO QUE A DATA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM DOBRO SERIA O DIA 14-12-2018, DATA EM QUE O BRASIL FOI FORMALMENTE NOTIFICADO DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA CIDH, RESSALTANDO AINDA QUE O MARCO FINAL DA CONTAGEM É 05-03-2020, DATA DO OFÍCIO 91/SEAP, QUE INFORMOU A REGULARIZAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) DE 22.11.2018 QUE RECONHECEU O INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO COMO INADEQUADO PARA A EXECUÇÃO DE PENAS, SOBRETUDO, AOS PRESOS, QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA, DETERMINANDO A CONTAGEM EM DOBRO, DE CADA DIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LÁ CUMPRIDA - FUNDAMENTO IDÔNEO APRESENTADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA O DEFERIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO DA PENA - INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO QUE NÃO SE LIMITA A SUPERLOTAÇÃO COMO QUER FAZER CRER O MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE REFERIR AO OFÍCIO 91/SEAP, MAS TAMBÉM A OUTRAS DEMANDAS COMO DEFICIÊNCIA EM SAÚDE, INSALUBRIDADE E ALTO ÍNDICE DE MORTES - AUSÊNCIA DE MARCO TEMPORAL TANTO PARA O TEMPO PRETÉRITO QUANTO PARA O FUTURO, DEVE SER INTERPRETADO A FAVOR DO APENADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, PREVISTO NO PREÂMBULO E NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 3º ¿ PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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