Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INTERNAÇÃO MÉDICA EM HOSPITAL PARTICULAR - PRETENSÃO À RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR, PÚBLICA OU PARTICULAR, VINCULADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - CPC/2015, art. 485, IX - POSSIBILIDADE PARCIAL - NEGLIGÊNCIA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ANTERIORMENTE À RESPECTIVA INTERNAÇÃO PERANTE A REDE PRIVADA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARACTERIZAÇÃO DE JULGAMENTO «CITRA PETITA - NULIDADE PROCESSUAL PARCIALMENTE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DAS PRETENSÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM SEDE RECURSAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RETORNO DOS AUTOS AO D. JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Inicialmente, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor do Espólio de Francisco Stenio de Oliveira, apenas e tão-somente, para o conhecimento e a análise do respectivo inconformismo voluntário, com fundamento no CPC/2015, art. 98, § 5º, cuja matéria deverá ser reapreciada oportunamente na origem. 2. No mérito da lide, a pretensão à transferência para hospital diverso da internação primária é personalíssima e intransmissível aos herdeiros e sucessores, na hipótese de óbito do respectivo do titular de direito. 3. O direito ao recebimento de indenização, a título de danos materiais e morais, decorrentes de eventual prestação defeituosa do serviço público de saúde, ostenta natureza patrimonial, transmissível aos herdeiros e sucessores do autor da herança. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 5. Pretensões de natureza indenizatória, não apreciadas por meio do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado, autorizando o reconhecimento da presença de nulidade processual, por força da caracterização de julgamento «citra petita". 6. Necessidade de dilação probatória, para a verificação da ocorrência de eventual conduta culposa do Estado, reconhecida. 7. Processo (ação de procedimento comum), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, IX, ante o óbito da parte autora, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade parcial da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, ante a ocorrência de julgamento «citra petita, relativamente as pretensões de natureza indenizatória; b) determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo, mediante a produção de provas pertinentes e cabíveis; c) determinar o prosseguimento do feito, na forma da legislação pertinente, sobrevindo o novo pronunciamento jurisdicional; d) determinar a regularização da representação processual do Espólio de Francisco Stenio de Oliveira; e) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; f) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie. 9. Fica mantido o reconhecimento da natureza personalíssima do exercício do direito à saúde, relacionado à transferência da parte autora para hospital diverso da internação primária, intransmissível aos respectivos herdeiros e sucessores. 10. Recurso de apelação, apresentado pelo Espólio de Francisco Stenio de Oliveira, parcialmente provido, com determinações... ()
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