Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 638.7537.9116.4944

1 - TJRJ APELAÇÃO. FEMINICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REGIME. 1. O E.

Conselho de Sentença entendeu presentes todas as qualificadoras apontadas pelo Ministério Público, quais sejam, motivo fútil (banal discussão sobre pagamento de dívida), meio cruel (estrangulamento com fio de eletrodoméstico), recurso que impossibilitou a defesa da vítima e praticado contra a mulher em sede de violência doméstica, e uma delas, o chamado feminicídio, foi usado para tipificar o crime, sendo as demais, declaradamente, resguardadas para a segunda fase, raciocínio que se afigura correto e que está em consonância com a pacífica jurisprudência de nossa Corte Superior (AgRg no HC 902.866/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.). A culpabilidade é extremada, já que perseguir sua companheira com uma barra de ferro nas mãos e na sequência atingi-la na cabeça é uma conduta extremamente que reprovável e que extrapola certamente o tipo penal em questão, tendo a morte se dado por asfixia. Quanto às consequências, é de se dizer que a precoce morte da vítima de fato deixou uma eterna lacuna na vida de sua irmã, a impossibilidade de resgatarem o relacionamento, com o que infelizmente, terá que conviver. Entretanto o relato da testemunha Estefanie, apesar de demonstrar um relacionamento próximo dela e de suas filhas com a vítima, não trouxe qualquer aponte no sentido de que sua morte causou sequelas que não às inerentes ao próprio tipo penal. Este o único retoque a ser feito. 2. O que se busca com o princípio do livre convencimento motivado é oferecer garantia contra excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal, mas não se pode admitir a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mínimos e máximos abstratamente cominados ao tipo penal como elementos balizadores, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância do que outra (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.). 3. A lei penal pátria não prevê um percentual fixo em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes quando há concorrência entre elas, cabendo ao julgador, mais uma vez dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese vertente é de se dizer presentes 03 qualificadoras que foram valoradas como agravantes genéricas, o meio cruel, a fútil motivação e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Aliado a elas estamos falando de réu que é declaradamente reincidente específico, tendo sido condenado pelo assassinato de sua ex-esposa. Para amenizar esse cenário temos um réu que confessou os fatos uma única vez e em sede policial, ficando silente durante as duas fases processuais. No cenário retratado fica mantido o aumento pela metade. 4. Por razões óbvias o regime inicial é mesmo o fechado, o qual, inclusive, sequer é objeto de insurgência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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