Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 639.3121.1032.3218

1 - TJRJ ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR DE LIBERDADE PREJUDICADA ¿ MÉRITO -ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ IN DUBIO PRO REO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PALAVRA DOS POLICIAIS.

Preliminarmente, a defesa busca que seja concedida uma liminar para que o réu possa recorrer em liberdade. Todavia, conforme se depreende da parte final da sentença guerreada, tal possibilidade já foi concedida pelo juiz de piso, que assim o fez por já ter o réu respondido ao processo solto, restando, portanto, prejudicado o pedido. 1- podemos perceber que os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, estão em total consonância não só entre si e com suas primeiras declarações apresentadas ainda em sede policial, bem como se encontram convergentes com o laudo da substância entorpecente. Ficou claro a este julgador, que os policiais se dirigiram até o local indicado na denúncia porque receberam informações de que ali estaria acontecendo venda ilícita de material entorpecente e, ao chegarem no referido local, que é um casarão abandonado onde vários moradores de rua usam para dormir, encontraram o réu sentado em uma escada e que este ao vislumbrar a presença deles, tentou fugir, mas não obteve êxito, sendo então capturado pelos policiais. Restou evidente ainda, que o réu após ser interpelado, confessou que tinha droga e que ela se destinaria ao tráfico, mostrando o local onde estava guardada, tendo então os policiais apreendido a mesma e levado para a delegacia juntamente com o acusado. Dito isso, e levando em conta que os depoimentos prestados por policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificados tão somente por emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, considerando ainda que a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer tais depoimentos, devemos tê-los como verdadeiros, até porque, o histórico do réu no tráfico de drogas já era conhecido, já havendo, inclusive, outro processo no qual ele responde pelo mesmo crime. Sendo assim, a culpabilidade de Marcos Paulo aflora inconteste nos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2- Igualmente não há como aplicar o benefício previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06, pois o mesmo é cabível para os traficantes eventuais, o que não é o caso do réu eis que, como já dito anteriormente, o mesmo já foi preso por tráfico de droga e, quando estava em liberdade condicional, foi preso novamente por este processo em local conhecido como de venda de material entorpecente, o que demonstra que ele vem fazendo da ilícita mercancia seu meio de vida. 3- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não é possível se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 4- O regime não merece retoques, pois conforme já visto, o réu se encontrava em liberdade condicional quando voltou a delinquir, deixando claro que o regime fechado seria mais eficaz na sua punição. Todavia, o regime fixado foi o semiaberto e o MP não se insurgiu, devendo assim ser mantido. PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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