Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 639.5425.4261.0542

1 - TJRJ APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA PRECARIEDADE DA PROVA.

Ao contrário do sustentado no recurso defensivo, está sobejamente evidenciado, por todo acervo probatório, o crime descrito na denúncia. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pelo Registro de Ocorrência e aditamento de fls. 07/09 e 10/12, do auto de apreensão de fl. 19 e, em especial, do Laudo de Exame de Documentoscópico - Autenticidade ou Falsidade Documental de fls. 100/101, bem como pela prova oral colhida. No dia dos fatos, policiais militares e agentes da SEGOV realizavam operação da «Lei Seca, quando abordaram o veículo conduzido pelo apelante. Solicitada a apresentação dos documentos do carro e a carteira de habilitação, o recorrente informou não possuir esta, enquanto a documentação do veículo estaria em condição irregular. O apelante então forneceu aos agentes um documento de identidade, sendo certo que estes, ao realizarem pesquisa, constataram que, com o número informado, aparecia a imagem de uma pessoa diferente no cadastro do Detran. Ato contínuo, os policiais encaminharam o recorrente à 82ª Delegacia de Polícia para averiguação e lá foi constatado que os dados presentes no citado documento não existiam de fato. O laudo de exame de documentoscópico constatou que a carteira de identidade é falsa, eis que: 1) É desprovida de elementos de impressão calcográfica; 2) A impressão da fotografia e da assinatura é incompatível com o modelo de impressão dos documentos oficialmente emitidos pelo DETRAN-RJ; 3) Em consulta ao «Portal de Segurança às 14:00 hs do dia 10/07/2019, não consta registro para os dados consignados no documento examinado, tanto pesquisando pelo número do documento («22.346.098-1), quanto na busca nominal (por «CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA). Consta no laudo, ainda, que: «(...) a carteira de identidade falsa examinada pode iludir como se genuína fosse". O crime de uso de documento falso é de mera conduta, consumando-se com a simples apresentação do documento contrafeito, sendo desnecessário saber a autoria da falsificação. É bom lembrar que o núcleo do tipo penal é «fazer uso, o que importa em dizer que o comportamento objetivo previsto no tipo é o do uso ou utilização do documento, material ou ideologicamente falso, como se autêntico ou verídico fosse. A exibição da carteira de identidade falsa, por ato volitivo - que poderia não ter ocorrido - nada mais é do que o uso da mesma. Na hipótese, o crime restou caracterizado a partir do momento em que o documento materialmente falsificado saiu da esfera pessoal do recorrente, por ato voluntário seu, tentando iludir os agentes da autoridade. Portanto, diante das provas carreadas aos autos, plenamente típica a conduta e a condenação pela prática do delito previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, como reconhecido pela sentença. No que toca à dosimetria das penas, não há retoque a fazer, pois o magistrado fixou as sanções no mínimo legal, com aplicação do regime aberto. A PPL foi substituída por a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição/entidade a ser designada pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação; b) e prestação pecuniária, consistente no «consistente no pagamento pelo réu de 15 (quinze) cestas básicas no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada, em favor de instituição a ser indicada". Contudo, percebe-se que prestação pecuniária foi estabelecida sem justificativa em valor acima do mínimo legal (01 salário-mínimo). Desse modo, a prestação pecuniária deve ser reduzida ao mínimo legal, 01 salário-mínimo (CP, art. 45, § 1º), e poderá ser honrada através de cestas básicas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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