Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 640.9137.9823.7537

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFEA - PRELIMINARES DE NULIDADE ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ¿ AVISO DE MIRANDA ¿ QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ¿¿

No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas policiais, que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais estavam investigando o homicídio de um assessor de vereador da cidade e, durante as investigações, Parazinho foi citado como um dos possíveis autores do fato e receberam uma denúncia, na data descrita na inicial acusatória de que ele estaria distribuindo drogas nas Casinhas do Bracuhy e para lá se dirigiram. Informaram os policiais que Parazinho já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico local e com a facção que domina a área, Comando Vermelho, já tendo sido abordado outras vezes ali, mas sem ser preso por não ter nada de ilícito consigo à época. Todavia, na data descrita na denúncia, quando Parazinho percebeu a chegada dos policiais, correu para dentro da casa do avô de sua namorada com uma sacola na mão e os policiais correram atrás, sendo certo que o avô da menina deu permissão para que os policiais entrassem na casa, ao que encontraram o réu sentado no sofá e a sacola que ele trazia consigo no momento da fuga, em um canto da casa, sendo que dentro dela arrecadaram toda a droga descrita na peça inicial. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, sabendo-se ainda que quando há fundada suspeita, os policiais também podem ingressar, fica evidente que no presente caso, além de ter sido autorizada a entrada na casa pelo dono, os policiais tinham todos os motivos para desconfiarem que João Vitor tinha consigo algo de irregular na sacola pois, como já dito, já era conhecido pelo seu envolvimento no tráfico, tinham recebido denúncia de que naquele dia ele estaria distribuindo drogas naquela comunidade e o local em que ele estava é conhecidamente dominado pelo CV, sendo certo ainda que, ao visualizar os policiais, correu em fuga com uma sacola na mão. Dito isso, entendo por legítima a diligência e afasto a referida preliminar trazida pela defesa técnica. (...) 2- Com relação à possível quebra da cadeia de custódia, mais uma vez não temos como acolher o pleito preliminar defensivo. Isso porque não logrou a defesa trazer aos autos qualquer prova de que o lacre da droga tenha sido violado e o material ali constante adulterado. Também não há qualquer indício nos autos de que tenha havido qualquer irregularidade durante a cadeia de custódia, motivo pelo qual não há o que ser sanado. (...) 3- Finalmente, a defesa alega, também em preliminar, nulidade da confissão extrajudicial. Argumenta para tanto que os policiais não respeitaram o ¿Aviso de Miranda¿. Todavia, não há como acolher a arguição defensiva, eis que o ré, tanto na distrital quanto em juízo, negou os fatos a ele imputados, não estando sua condenação fundamentada e baseada na suposta confissão, eis que foi preso em flagrante com o material entorpecente guardado dentro de uma sacola, dentro do imóvel onde tentou se esconder dos policiais. Há nos autos, para tal comprovação, não só os depoimentos dos policiais, mas também a prova técnica, o laudo de exame em material entorpecente. Assim, não havendo qualquer prejuízo ao réu comprovado nos autos, não há que se falar em nulidade, motivo pelo qual afasto as preliminares arguidas. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA ¿-REGIME ¿ CUSTAS 1-4- os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e com suas primeiras declarações prestadas na distrital, bem como estão em consonância com o laudo de material entorpecente que atestou Tratar-se de 371,5g (trezentos e setenta e um gramas e cinco decigramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de substância pulverulenta de cor branca, distribuídos em trezentos e oitenta e três micro tubos plásticos incolores fechados por tampa, estando cada um destes no interior de um pequeno saco plástico incolor, sobreposto com retalho de papel de cor preta fechado por grampos metálicos. De outra banda, o réu negou os fatos, contudo, como dito, sua defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros. Note que os policiais esclareceram que o avô da namorada do réu, dono da casa onde ele foi preso, é um serralheiro muito conhecido na localidade e não compactua com o tráfico, devendo ser este o motivo pelo qual não foi a juízo prestar depoimento em favor do acusado, bem como também não o fez a sua neta, esposa do réu. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. Dito isso, restou provado que o réu trazia consigo e tinha em deposito, sem autorização legal, a cocaína que foi aprendida pelos policiais, sendo certo que pela quantidade e forma de acondicionamento, verifica-se que ela se encontrava pronta para ser comercializada. 2-Nessa mesma toada, não há que se falar em absolvição pelo crime de associação ao tráfico, pois tendo em vista a quantidade de material entorpecente que ele tinha consigo, o rádio comunicador arrecadado em seu poder, habitualmente usado para se comunicar com outros traficantes, o fato do local ser dominado pelo Comando Vermelho e ainda haver investigações que dão conta que o réu atua como gerente do tráfico na localidade, trabalhando para o traficante FB bem como o histórico de passagens que ele tem em sua FAI por atos infracionais equiparados ao crime de tráfico, não deixam dúvidas acerca da estabilidade e permanência do réu junto à perigosa facção que domina o local, já gozando o mesmo da confiança dos chefes a ponto de ter grande quantidade de cocaína sob sua guarda e ainda ocupar o lugar de gerente, contando com apenas 18 anos de idade. 3- Igualmente incabível é o pedido de revisão da dosimetria. Vejamos. A pena base não merece retoques, a uma porque o aumento perpetrado se mostrou correto e justificado pela grande quantidade de droga e a qualidade da mesma, cocaína, que possui alto poder viciante e, portanto, merece maior reprimenda. A duas porque na segunda fase, já foi estabelecida a pena no mínimo legal porque foi reconhecida a atenuante da menoridade, o que, como se percebe, ainda que retirássemos o aumento da primeira fase, não traria qualquer reflexo na pena imposta. Também não podemos acolher o pedido de redução da pena na segunda fase pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. Isso porque, como visto anteriormente, o réu negou os fatos em juízo, tendo a condenação se baseado apenas nos depoimentos dos policiais e laudo de material entorpecente, ademais, a pena como já dito, está aquietada no mínimo legal e, consoante a Súmula 231/STJ, ainda que aplicássemos a atenuante da confissão, ela não poderia ser reduzida aquém deste. 4- Outrossim, no que se refere a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, verifica-se que sua condenação pelo crime de associação se manteve íntegra, motivo pelo qual se torna incabível a aplicação do requerido benefício, que só cabe no caso de traficantes eventuais, o que não é o caso do réu. 5- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6- O regime fechado aplicado ao réu é o que mais se adequa ao caso, eis que o réu tinha sob sua guarda uma considerável quantidade e variedade de material entorpecente, já era conhecido dos policiais pelo seu envolvimento com o tráfico bem como com a perigosa facção criminosa que domina o local, além de ter tido várias passagens pelo Juizado da infância pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico, sendo que ele mal completou 18 anos e já foi preso pelo mesmo crime. Ademais, em consulta à sua FAC, pude verificar que, após este fato, foi preso novamente pela mesma infração, demonstrando não ter condições de responder em liberdade. 7- Qualquer pedido referente às custas, deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisá-lo ¿ Súmula 74/TJERJ. ¿ PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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