Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível/Remessa Necessária. Pretensão do autor de concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, de condenação do réu a providenciar a sua reabilitação profissional, sob o fundamento, em síntese, de que trabalhou como ajudante de montagem de móveis por longo período, o que ocasionou lesões na sua coluna, retirando a sua capacidade laboral. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Prova pericial que corrobora a tese autoral, com a ressalva de que seria possível a reabilitação profissional. Com relação à ausência do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, como destacado pelo próprio demandado, em suas razões, afasta-se a presunção de inexistência do incidente, caso produzida prova robusta em sentido contrário, como ocorre no caso em tela. Isso porque, além da evidência técnica, o demandante acostou aos autos exames médicos e todo o histórico de concessão de benefícios previdenciários, aptos a corroborar as suas alegações. No que toca ao fato de o autor ser lutador de jiu-jitsu, tem-se que tal circunstância não restou devidamente comprovada, sendo certo que, pelo documento citado pelo demandado, não há como se aferir por quanto tempo o segurado praticou o esporte e em que período específico, não se podendo olvidar, ainda, que o expert não fez qualquer tipo de consideração sobre o assunto, até porque não houve a formulação de quesito envolvendo a questão. Assim, mesmo com a ausência do CAT, a ocorrência do evento e o nexo de causalidade entre ele e a doença incapacitante restaram comprovadas por outros meios de prova. Por outro lado, a irresignação do demandante, quanto à desconsideração, pelo Juízo a quo, da possibilidade de reabilitação profissional, merece prosperar. Exegese dos arts. 62, caput e § 1º, 89 e 90 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Com efeito, a apuração acerca do benefício devido ao autor depende do sucesso ou não do citado processo. Caso confirmada essa possibilidade, o benefício auxílio-doença previdenciário deverá ser convertido para o benefício de auxílio-acidente, com o adimplemento retroativo das parcelas devidas. Por outro lado, se o demandante vier a ser considerado inapto, caberá a conversão do primeiro em aposentadoria por invalidez acidentária. Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que é isento do pagamento das custas processuais, inclusive emolumentos e taxa judiciária. Irresignação do demandado que deve prosperar, nesse tocante. No que concerne aos consectários legais, tem-se que o Julgador de primeiro grau observou o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE Acórdão/STF, com a fixação da tese relativa ao Tema 810, e pelo STJ, que originou o Tema 905, além de ter levado em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos relacionados à Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Fixação dos honorários advocatícios que deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Precedentes desta Corte. Modificação do decisum. Primeiro recurso a que se dá provimento, para o fim de condenar o réu a conceder ao demandante o auxílio-doença, a contar do dia seguinte da cessação administrativa, mantendo-se o pagamento de tal verba até o término do processo de reabilitação profissional do segurado, cuja realização ora se determina, após o que deverá ser apurado o benefício acidentário a que ele fará jus, segundo apelo a que se dá parcial provimento, para excluir a condenação do demandado ao pagamento das custas e da taxa judiciária, modificando-se o julgado, em sede de remessa necessária, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos pela autarquia serão fixados após a liquidação do julgado, termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ficando a sentença mantida em seus demais termos.
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