Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO.
Pena: 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e indenização de 5 salários mínimos em favor da vítima. Narra em síntese a denúncia que, no dia 26 de setembro de 2015, por volta das 21 h, em uma rua sem saída localizada no bairro Barbará, na comarca de Barra Mansa, o apelante, agindo de forma livre e consciente, mediante grave ameaça e violência física, constrangeu a vítima a com ele praticar conjunção carnal. Conforme consta no procedimento investigatório, o apelante e a vítima se conheceram, virtualmente, por intermédio do site de relacionamentos Facebook, mantendo contato por meio de mensagens e ligações telefônicas. Assim sendo, o apelante e a vítima marcaram um encontro para se conhecerem pessoalmente na cidade de Volta Redonda/RJ. Após se encontrarem, o recorrente levou a vítima até uma churrascaria localizada no centro da cidade. Quando de retorno a Volta Redonda/RJ, o apelante parou o seu veículo em uma rua sem saída e, após trancar as portas do veículo, iniciou a execução do crime. Da violência física empregada pelo apelante, resultaram na vítima as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Da Preliminar: Não há que se falar em inépcia da denúncia. Inicial acusatória obedece ao CPP, art. 41. Prevalece o princípio in dubio pro societate. Indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. Do mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria inconteste. A vítima em juízo confirmou o depoimento prestado em sede policial. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Os relatos da vítima são corroborados pelo auto de exame de corpo delito, que constatou lesões no braço e na perna da ofendida, o que comprova a violência empregada pelo apelante durante a prática do estupro. Em outro giro, o recorrente nega os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. O apelante afirmou que conhecia a vítima, mas nunca se encontrou com ela. Entretanto, tais declarações foram negadas pela ex-namorada do réu, que confirmou que o recorrente havia conhecido a ofendida pelo Facebook e havia se encontrado com ela. Não há qualquer dúvida a respeito do crime e de sua autoria. Condenação mantida. Da indenização por danos morais. Não Cabimento. Quanto ao pleito de afastamento da condenação relativa ao pagamento de indenização à vítima, previsto no art. 387, IV, CPP: afasta-se a condenação por danos morais, eis que não constou da denúncia tal pedido. Ademais, a instrução não cuidou de aquilatar circunstâncias e consequências que permitam a fixação de danos morais. Esclareça-se que o pedido indenizatório à vítima constou somente em alegações finais e não na denúncia. Assiste razão à defesa. Precedente TJRJ. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o desprovimento do recurso da Defesa. Manutenção da sentença. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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