Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 641.8010.1543.3023

1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Tributário. ISSQN. Serviços notariais e registrais. Município do Rio de Janeiro. Mandado de Segurança. Decisão agravada que defere liminar determinando a abstenção do lançamento e da execução do crédito tributário apurado nas Notas de Lançamento e no Auto de Infração, na pendência da apreciação de impugnação circunscrita apenas ao Auto de Infração. Inconformismo do exequente, fundamentado (i) na impossibilidade de extensão do efeito suspensivo peculiar à impugnação ao Auto de Infração às Notas de Lançamento, cujas impugnações já foram rejeitadas e (ii) no fato de que a impugnação não poderia ser conhecida, porque remetida para endereço de e-mail distinto do informado na própria autuação. Aplicação da orientação firmada na ADI 3089 e no Tema 688 do STF, os quais assentam a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços notariais e registrais. Do mesmo modo, no julgamento do ARE 873.804 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/11/2017 - com trânsito em julgado em 05/04/2023), foi reformado o acórdão do Órgão Especial que declarava a inconstitucionalidade, em efeitos ex tunc, dos «Decretos Municipais 31.935/10 e 31.879/10, bem assim [d]a imposição de tributação uniforme pelo CTN Municipal aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais (Representação por Inconstitucionalidade 0046363-60.2011.8.19.0000 (Rel. Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, DJe 27/03/2013). Inteligência do CTN, art. 149 e da Súmula 436/STJ. Cenário legislativo e jurisprudencial que respalda a exigibilidade do crédito tributário e a base de cálculo correspondente aos emolumentos. Inexistência de submissão do Fisco à Lei estadual 7.128/2015 que versa sobre a composição dos emolumentos, sob pena de violação ao princípio federativo (CF/88, art. 18). Quanto ao art. 151, III do CTN, verifica-se que, diferentemente do alegado, o Auto de Infração nada menciona a respeito do endereço de e-mail para o qual deveria ser encaminhada a impugnação durante a pandemia do COVID-19. Por outro lado, o impetrante anexou aos autos prova de que constava do site da Prefeitura o atendimento virtual pelo e-mail para o qual foi encaminhada sua impugnação. Dessa forma, a liminar deve restringir-se apenas a suspensão da exigibilidade do ISSQN em relação ao Auto de Infração 302.531, porquanto apenas neste caso reconhece-se pendente a causa suspensiva da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, III do CTN. Consequentemente, não há obstáculo ao prosseguimento da cobrança dos créditos objeto das Notas de Lançamento 14/2013 e 5/2017, o que atrai a revogação da determinação de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que a mesma deve refletir a situação do contribuinte perante o Fisco por ocasião de sua emissão. Provimento parcial do recurso.

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