Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 642.7865.0221.2343

1 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à Execução. Execução Fiscal de créditos de ICMS. Estado do Rio de Janeiro. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Redirecionamento da Execução para atingir os patrimônios particulares dos sócios. Sentença de procedência dos Embargos para reconhecer a prescrição originária do crédito tributário. Recurso do Estado redistribuído a esta relatoria em 05/10/2023, em razão da aposentadoria do relator original. Apelo que merece provimento. Crédito tributário constituído em 20/02/2002. Pessoa jurídica originalmente Executada devidamente citada no dia 28/05/2004, antes do transcurso do lustro prescricional. Posterior tentativa infrutífera de intimação da pessoa jurídica por meio de Aviso de Recebimento, datado de 04/06/2004, que retornou com a informação «mudou-se". Tal fato ensejou o pedido de redirecionamento da Execução para os sócios administradores, formulado pela Fazenda Estadual, em petição datada do dia 20/03/2006. Decisão de deferimento do redirecionamento com o respectivo despacho citatório datados de 23/05/2006. Jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que o prazo prescricional para o pedido de redirecionamento da Execução se inicia na data da citação da pessoa jurídica. In casu, portanto, não houve a extrapolação do prazo quinquenal entre a citação da empresa e o despacho citatório dos sócios. Inocorrência de prescrição originária. Em relação à prescrição intercorrente, cujo procedimento é regulado no art. 40 da LEF, o Eg. STJ já decidiu que «O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Intimação do ente público que se mostra imprescindível para deflagração dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente. Na espécie, a primeira tentativa infrutífera de citação dos sócios se deu em agosto de 2012, mas a Fazenda Pública somente foi intimada da não localização dos devedores em 12/07/2016, data em que se deflagrou o procedimento previsto no art. 40 da LEF. Bloqueio online de verbas dos sócios no dia 24/04/2019, ocasião em que se interrompeu o fluxo prescricional intercorrente. Inocorrência de prescrição intercorrente tendo em vista a interrupção do lustro prescricional opportuno tempore. Alegada ilegalidade do redirecionamento da Execução que tampouco se verifica. Tema 981 do Eg. STJ: «O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Enunciado Sumular 435 daquela Corte Superior: «Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Legalidade do redirecionamento, na espécie, tendo em vista a tentativa infrutífera de intimação da pessoa jurídica em seu endereço com a informação «mudou-se". Alegada transferência das cotas sociais a terceiros antes da constituição do crédito tributário que não impede a responsabilização dos Embargantes/Apelados. Alienação das cotas não registrada na Justa Comercial que é inoponível a terceiros. Inteligência do art. 1.154, caput, do Código Civil («O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia). Reforma da sentença para se julgarem improcedentes os Embargos à Execução. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação dos Embargantes/Apelados a arcarem com as despesas processuais e a pagarem honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. Apelo conhecido e provido.

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