Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 642.9810.5928.2237

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação regressiva de indenização securitária. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos feitos à Comarca de Balneário Camboriú-SP. Recurso da autora. Recurso não provido.

I. Caso em Exame 1. Ação regressiva de indenização securitária ajuizada em busca de ressarcimento da ré. O juízo de primeira instância acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Balneário Camboriú-SC. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, pode escolher o foro de seu domicílio para ajuizar a ação regressiva. III. Razões de Decidir3. Admissibilidade do recurso. Taxatividade mitigada. Aplicação do recurso repetitivo REsp. Acórdão/STJ, Tema 988. 4. Ausência de relação de consumo. Relação jurídica de natureza privada. Pretensão à reparação de danos. A sub-rogação limita-se aos direitos materiais, não se estendendo às prerrogativas processuais do segurado. Benesse que não se estende às regras de competência. 5. A competência territorial é relativa e deve ser analisada conforme o CPC/2015, art. 53, IV, «a, que estabelece o foro do lugar do ato ou fato para ações de reparação de dano. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada não herda a prerrogativa de foro do segurado. 2. A competência territorial é definida pelo local do ato ou fato, conforme o CPC. Legislação Citada: CPC/2015, art. 53, IV, «a"; art. 1.015; Código Civil, art. 786; CF/88, art. 37, §6º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2022. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/03/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2313562-32.2024.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024. TJSP, Apelação Cível 1150128-06.2023.8.26.0100, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2024

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