Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 643.1056.1751.0785

1 - TJRJ - APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL PELA CONDENAÇÃO.

Recurso do Ministério Público Condenação. Impossibilidade. Extrai-se dos depoimentos dos policiais civis, que os agentes se dirigiram ao estabelecimento comercial NexCom, situado na rua do Rosário, 138, Box 09, visando apurar suposta receptação de aparelhos provenientes de ilícitos. Havia um grande número de roubos de cargas, notadamente Iphones, que eram interceptadas pela quadrilha Nova Holanda quando saíam do Aeroporto do Galeão e supostamente os produtos eram distribuídos às lojas «Info, dentre elas as da rua do Rosário, no Centro da Cidade. A loja NexCom, pertencente ao apelado, já figurava no radar dos agentes da polícia civil por oferecer eletrônicos a preço baixo. Os agentes procederam ao local e a pol. TEREZA CRISTINA, se passando por compradora, simulou querer comprar um aparelho celular que vira no anúncio do site. KLEBER, funcionário do apelado, foi buscar, pois não estava disponível na loja, momento em que TEREZA se afastou e os outros colegas policiais chegaram e pediram a KLEBER para ir ao estoque. Os agentes, dentre eles ALESSANDRO, encontraram no estoque uma grande quantidade de aparelhos celulares, de marcas e modelos variados, além de máquinas leitoras. A testemunha KLEBER, que trabalhava com o apelado cerca de 05 anos, relatou que vendiam aparelhos usados e seminovos, sempre com nota fiscal, as quais eram consultadas antes de comprarem os telefones, a fim de verificar se havia alguma irregularidade, como fraude ou produto de crime. Acrescentou que a maioria das notas ficavam com FELIPE e algumas na loja. As máquinas de cartão não eram de FELIPE, tampouco a prótese de joelho, esclarecendo que FELIPE dividia o depósito com outro lojista. O apelado FELIPE confirmou que os aparelhos apreendidos eram de sua loja. Afirmou que geralmente comprava aparelhos seminovos em estado de novos em sites como OLX e Mercado Livre e consultava no site da Receita Federal as notas fiscais para ver se eram de origem ilícita. Absolvição que se mantém. Não se logrou comprovar de forma inequívoca a origem ilícita dos produtos apreendidos na loja do apelado. Deve ser salientado que das 26 fotografias anexadas no Laudo Material com os produtos apreendidos na loja do apelado, a defesa juntou as notas fiscais em sua maior parte, deixando de juntar apenas 05 notas, dentre elas uma prótese de joelho, que nada tem a ver com o ramo de comércio do apelado, não havendo nada que indique que esta pertencia ao apelado e tampouco de que era produto de ilícito. Expedidos ofícios pelo Juízo a diversas operadoras de telefonia, lojas de departamento e fabricantes de celular, nenhum deles noticiou que os aparelhos teriam sido roubados ou furtados. Não se pode presumir que esses 04 aparelhos que não foram apresentadas as notas fiscais sejam produtos de crime. Acresça-se que conquanto não tenham sido juntadas as notas, foi anexada a «consulta celular legal, constando dessa que os IMEIs desses aparelhos não possuem restrição de uso. Prova colacionada que não traz certeza de que os produtos que o apelado tinha em depósito eram provenientes de ilícito. Nas circunstâncias em que os fatos se apresentaram, não vislumbro nos autos prova segura para ensejar a condenação do apelado, a qual só pode emergir de uma convicção plena. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Absolvição que se mantém.... ()

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