Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA PRELIMINARES DE NULIDADE ¿ INCOMPETENCIA DO JUÍZO ¿ INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ 1-
está nítido a este julgador que a violência empregada pelo réu contra a vítima se deu em razão do seu gênero feminino, bem como restou evidente que a mesma ocorreu no âmbito doméstico, eis que restou provado nos autos que eram casados à época, havendo, inclusive, relato de histórico de agressões quando a vítima ainda estava grávida. Ressalto que um dos objetivos da Lei 11.340/2006 foi conferir tratamento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica e familiar por considerá-la vulnerável diante da evidente desproporcionalidade física existente entre o agressor e a agredida. A Lei Maria da Penha não faz distinções quanto à idade das vítimas ou quanto à motivação do agressor, mas tão somente exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar, ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida, como ocorreu no presente caso, estando, portanto, correta a competência do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher. 2- No tocante a alegada inépcia da denúncia, mais uma vez a defesa não teve sucesso pois, basta uma simples leitura da peça inicial para verificarmos que a mesma preenche todos os requisitos do CPP, art. 41, detalhando todos os fatos e circunstâncias apresentando total condição de ser exercido o direito da ampla defesa e do contraditório, estando presentes ainda os indícios suficientes de autoria e materialidade. Ademais, como bem alertado nas contrarrazões ministeriais, a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a discussão quanto à falta de justa causa e torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. MÉRITO - A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿- 3- Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Michele foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial. Outrossim, está corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito constante no e-doc 00025, que apurou lesões compatíveis com sua narrativa sobre os fatos. De outra banda, a versão do réu restou isolada nos autos, tendo o mesmo confirmado que teve uma discussão com Michele, mas querendo fazer crer que foi ela que partiu para cima dele, atacando-o, simplesmente porque ele estava atrasado e que, teria apenas tentado se defender das agressões sofridas, e ao tentar se desvencilhar, teria batido, de forma acidental, com seu cotovelo em Michele, negando ter dado socos e pontapés bem como ter derrubado seu filho. Note que em sua defesa, o réu trouxe o pai para depor, que afirmou ter visto Michele partindo para cima de seu filho, o que, como vimos pelos depoimentos de Michele, não é verdade, tanto que ela disse que o Sr. Fernando chegou quando ela estava indo embora com seu filho, ou seja, não teria presenciado o momento da agressão. Ademais, o pai do acusado tem todo interesse em justificar os atos do filho e tentar defende-lo, mesmo que, para isso, precise afirmar fatos inverídicos. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito por Michele, motivo pelo qual, estando seu relato em sintonia um com o outro feito na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Saliente-se, que a vítima esclareceu que depois desses fatos nunca mais viu nem falou com o acusado, o que reforça ainda mais suas declarações. Assim, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido ou que teria intenção de incriminar o réu injustamente. 4- Dito isso, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição ou para a alegada legítima defesa, pois, como já dito, não há provas de que o réu tenha apenas tentado se defender de uma injusta agressão, ao contrário, apenas a vítima logrou provar sua versão. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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