Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de adicionais de tempo de serviço e insalubridade, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e gratificação de plantão, bem como de restituição das contribuições efetuadas para o Programa Médico-Hospitalar e Odontológico, sob o fundamento de que não houve o pagamento das aludidas rubricas, no período de dezembro de 2016 a janeiro de 2020, e que o serviço de assistência médica ficou suspenso por mais de um ano. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Preliminar de ausência de interesse de agir, por não ter a demandante pleiteado as rubricas mencionadas na petição inicial diretamente ao ente público, antes do ajuizamento da ação, que se rejeita. Pagamento de verbas remuneratórias e restituição de quantias indevidamente descontadas que não dependem de prévio requerimento administrativo. Hipótese na qual se discute se a autora faz jus ao adicional de insalubridade e à gratificação de plantão. Direito à primeira verba, acima citada, que está previsto no art. 56 da Lei Complementar Municipal 11, de 06 de junho de 2012, exigindo-se que o servidor trabalhe em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Fichas financeiras, emitidas pelo demandado, indicativas de que a demandante exerce o cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Municipal José Operário e que recebeu o adicional de insalubridade até o final de 2015, do que se conclui que ela tem direito à referida rubrica. Verba que deixou de ser creditada em diversos meses, razão pela qual correto o Julgador de primeira instância, ao condenar o apelante a pagá-la. Precedentes desta Colenda Corte. Gratificação de plantão que é devida aos servidores, cujo expediente seja de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outra vantagem de igual natureza, conforme os arts. 38, 39 e 69, todos do diploma legal acima mencionado. Fichas financeiras que também indicam que a autora já recebe o adicional por trabalho noturno, motivo pelo qual não pode ela ser beneficiada com a gratificação de plantão, impondo-se a reforma do ato judicial atacado, nesse ponto. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Acréscimos legais, incidentes sobre as quantias a serem pagas ou devolvidas, que devem se dar de acordo com as teses firmadas pela Suprema Corte no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, além do disposto na Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, impondo-se a modificação do julgado combatido, de ofício, nesse aspecto, com base na Súmula 161/STJ. Decisum que merece pequeno retoque. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de se excluir a condenação relativa à gratificação de plantão, modificando-se a sentença, de ofício, para determinar a incidência de correção monetária, de acordo com o IPCA-E, e o acréscimo de juros de mora, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021, e, a contar do dia seguinte, a aplicação única da taxa Selic, acumulada mensalmente, para ambos os consectários, até a data do pagamento.
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