Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 644.2350.2561.5097

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO A PENA DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 17 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

A exordial acusatória narra que no dia 20 de julho de 2022, por volta de 16 horas, na Av. Presidente Kennedy, próximo à Vila Delgado, Comarca de Barra Mansa, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o automóvel RENAULT/LOGAN, cor CINZA, 2015/2016, placa PWM3310, chassi 93Y4SRD64GJ963660, que sabia ser produto de crime. Os depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Policial Militar RODRIGO narrou: «Que na data dos fatos abordaram um veículo suspeito na entrada da Vila Delgado, sendo que o motorista não tinha nenhum documento, nem do carro e nem próprio. Ato contínuo, puxaram os dados do veículo pelo aplicativo da polícia e constataram que a placa não batia com o número do chassi. Na delegacia, o policial puxou o lacre da porta que tem o número do chassi e descolou na hora, ficando caracterizada a origem ilícita. O outro Policial Militar, Hélio, confirmou as palavras de seu companheiro de farda e disse que na delegacia foi confirmado o furto do veículo na cidade do Rio de Janeiro e que o réu não apresentou documentos pessoais ou do veículo. Recordou que o acusado disse que havia comprado o veículo há poucos dias, mas se recusou a dizer o nome da pessoa que vendeu o automóvel. A irmã do réu, DEISIANE, contou que Fabrício havia vendido a moto para comprar o carro. Esclareceu que pretendiam vender o carro para comprar um terreno. Fabrício daria o carro e a depoente pagaria as parcelas com a ajuda de sua genitora. A depoente não sabe sobre a origem do carro, apenas pode dizer que ele comprou de um conhecido. Ao ser interrogado, o réu negou os fatos e disse que vendeu a moto por sete mil reais e que comprou o Renault Logan por vinte e seis mil reais. Destacou haver comprado o veículo de um rapaz, mas ele não recebeu os documentos. Segundo o réu, o vendedor disse que só daria os documentos depois que pagasse metade das parcelas. Quanto ao alegado parcelamento, disse que pagaria parcelas de quinhentos reais por mês. Novamente perguntado, disse que o rapaz vende carros ali na localidade. Confirma haver feito pesquisa acerca da documentação do carro, mas «não deu nada". Assegura que não indicou a pessoa que vendeu o carro para não a prejudicar, mesmo admitindo saber o nome do rapaz e onde ele vende os veículos, o réu quedou-se silente a esse respeito. Também disse desconhecer outras pessoas que compraram veículos da pessoa de quem ele comprou. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência, o APF 090-03675/2022, Auto de Apreensão, bem como a prova oral colhida de acordo com a garantia de ampla defesa e contraditório. Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. Merece destaque o fato de que o apelante, quando questionado pelos policiais, acerca da origem do bem, o réu se negou a dizer de quem ele adquiriu o automóvel. Os depoimentos prestados em juízo encontram-se harmônicos e coesos. Indicam que o veículo era objeto de furto na Comarca da Capital e que ostentava a placa PPL7G75, quando na verdade a original era a PWM3310. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante de todo contexto, tem-se que a prova da ciência da origem ilícita do automóvel foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita, especialmente porque, mesmo em juízo, o réu se recusou a esclarecer de quem teria comprado o veículo e de que maneira se deu a suposta transação. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Assim, ao exame das circunstâncias e dos elementos de prova constantes dos autos, forçoso a manutenção do decreto condenatório. De igual forma, incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil a indicar que a conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no CP, art. 180, § 3º. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Dosimetria que merece pequeno reparo. Na primeira fase dosimétrica o magistrado reputou existirem duas circunstâncias desfavoráveis, a saber: os maus antecedentes e o alto valor do bem. Não restou demonstrado em que ponto a conduta do agente se desprendeu da normal para a consumação do tipo penal, ao ponto de merecer maior reprovabilidade. Assim, a única circunstância que justifica o afastamento da pena-base do patamar mínimo é a presença de maus antecedentes (anotação 4 da FAC - autos 0002945-17.2012.8.19.0007/2012). Diante de todo o exposto, a pena-base do crime de receptação atinge o patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa nessa etapa. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante. Aqui também a sentença requer pequeno reparo, isso porque não se pode utilizar a condenação do processo 0016312-74.2013.8.19.0007/2013, a título de reincidência como constou no decisum combatido, uma vez que a data do trânsito em julgado daquele delito ocorreu em 21/07/2015, superados, por certo os 5 anos de lapso entre aquela data e a data do cometimento do delito em exame. Assim a pena fica mantida nessa fase, tal como na primeira fase. Na derradeira fase, a pena é tornada definitiva, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ante a ausência de demais moduladores. O regime de cumprimento é o aberto em alinho com as diretrizes normativas do CP, art. 33. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.... ()

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