Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.1106.6219.2655

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENDO DA LEI 13.654/2018) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)

Segundo se extrai dos autos, a vítima estava abrindo o portão da garagem de sua casa, por volta da 19h30min, quando foi abordada por 04 elementos, sendo que o acusado estava de arma em punho, apontando-a diretamente para vítima e determinando que ela desembarcasse do veículo. Embora a vítima, chorando, tenha implorado para que não levasse seu carro, o acusado disse que não adiantava pois iriam levar o veículo. Então a vítima pediu para tirar sua carteira do veículo, mas o acusado não permitiu, dizendo que ela poderia tirar apenas seu telefone celular. Assim, a vítima desembarcou do veículo com seu telefone celular, enquanto o acusado assumiu a sua condução determinado que seus comparsas embarcassem, e logo se evadiram do local. A ação dos roubadores foi visualizada por uma vizinha da vítima, que acionou a polícia, informando o roubo, e logo policiais militares realizaram um cerco, visualizando o veículo descrito pela sala de operações, com cerca de 03 elementos em seu interior, passando em alta velocidade, e assim iniciaram a sua perseguição, até que no final da rua 3 - Sapo I - Matinha, por volta das 19h40min, o veículo com os roubadores veio a colidir em uma vala, tendo eles ao desembarcar do veículo, oposto resistência a ação policial, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição, o que possibilitou a fuga através de mata ali existente, que dá acesso a outra rua. No entanto, minutos após a fuga, outra equipe de policiais que já haviam recebido as características físicas de um dos roubadores, visualizaram o acusado - que se encaixava nessas características físicas -, caminhando pela rua, do outro lado do mata, onde havia ocorrido o confronto armado, bastante suado e nervoso, e já conhecido pela guarnição pela prática de crimes de roubo na região, e por isso realizaram a abordagem e o conduziram a sede policial, onde a vítima, cerca de 01 hora após o roubo, não teve dúvidas em reconhecê-lo como o roubador que liderava a ação criminosa e ficou de arma em punho apontando-a para ela. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e resistência qualificada, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pela ofendida em Juízo, e confirmadas por testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, e da ocorrência da resistência oposta pelos roubadores com emprego de disparos de arma de fogo, que impediram a sua captura, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Aqui vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando que o reconhecimento em sede policial não foi realizado nos termos do CPP, art. 226, considerando que apenas o acusado foi apresentado à vítima para o seu reconhecimento, e que a vítima visualizou o acusado em sede judicial, antes da realização do reconhecimento, o que o tornaria inválido. 4) No entanto, isso se revela desnecessário, pois olvida a defesa que das declarações da ofendida prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que sua vizinha visualizou a ação dos roubadores e acionou a polícia, informando o roubo, logo após a sua ocorrência, e pouco tempo depois, ela recebeu um telefonema noticiando que seu veículo havia sido encontrado e que um elemento havia sido preso, e por isso ela se dirigiu a sede policial, e antes de fazer o reconhecimento pessoal do acusado, descreveu a estatura física, altura, a face e a camisa branca por ele utilizada na ação delitiva, como sobressai do termo de reconhecimento de pessoa (doc. 13 fls.68), onde consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, II, do CPP, art. 226, e assim o reconheceu pessoalmente em sede policial, sem sombra de dúvidas. 5) Registre-se aqui, que em Juízo, a vítima reafirmou que foi o acusado quem a abordou, de arma em punho, determinando que ela entregasse o veículo, e com ela travou diálogos, além de ter sido ele quem assumiu a condução do veículo subtraído e determinado que os outros roubadores embarcassem, o que de fato justifica o fato dela ter memorizado a sua fisionomia e efetuado o seu reconhecimento pessoal. 6) Além disso, o reconhecimento foi confirmado pelas declarações prestadas em sede distrital, por um dos policiais que efetuaram a prisão do acusado - Josué da Silva do Espirito Santo -, pois receberam a informação do roubo e da perseguição realizada pela outra guarnição, bem como as características físicas de um dos roubadores que se assemelhavam a do acusado - já conhecido pela guarnição pela prática de crimes de roubo na região -, encontrando-o pouco tempo depois do confronto armado, do outro lado do mata onde ele ocorrera, muito suado e nervoso, o que corrobora a identificação do acusado, como autor do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 7) Nesse cenário, impossível acolher o suposto álibi trazido pela defesa, através das imagens do acusado em um super mercado e das notas fiscais de compra de mercadorias, indicando que ele ali estaria na hora do roubo, uma vez que, como bem pontuado por ela, o horário indicado na gravação seria o horário de verão, então onde se vê 20:40hs, na verdade seria 19:40hs. Ocorre que nesse mesmo horário, o acusado estava sendo preso e conduzido pelos policiais à sede distrital. 8) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra da vítima em sede distrital e judicial. Precedente. 9) Inconteste a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 10) Dosimetria do crime de roubo. É assente na Jurisprudência do STJ, que o abalo psicológico provocado na vítima, pode ser utilizado para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. Precedentes. 10.2) Nesse cenário, observa-se que o sentenciante se utilizou de elementos concretos, que efetivamente extrapolam as elementares do crime em comento, e justificam o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. 10.3) Outrossim, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 10.4) Com efeito, em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização da majorante sobejante (concurso de agentes) à conta de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria penal, pois é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. 10.5) In casu, a ação conjunta de três ou quatro elementos, unidos para abordar a vítima, evidencia a impossibilidade da capacidade de reação e o grau mais elevado da reprovabilidade da conduta, o que também justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. Precedente. 10.6) Esclarecidas essa premissa, e considerando a presença de 02 circunstâncias judiciais negativas, tem-se por manter a majoração da pena-base, adequando-se a fração de aumento aos padrões hodiernamente utilizados na Jurisprudência do STJ para a espécie (1/5), redimensionando-se a pena-base do crime de roubo para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 10.7) Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuante e presente a recidiva. No entanto, tem-se por reduzir o quantum de aumento empregado, adequando-o aos padrões hodiernamente utilizados pela Jurisprudência (1/6), em razão da ausência de fundamentação que justifique a aplicação de quantum superior, acomodando-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 10.8) Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual majora-se a pena intermediária com a aplicação da fração de 2/3, redimensionando-se a pena do crime de roubo para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, e 23 (vinte e três) dias-multa. 11) Com relação a dosimetria do crime de resistência, a realização de disparos de arma de fogo com o fito de opor-se a execução de ato legal, impedindo que este se realize, efetivamente extrapola as elementares do tipo penal em comento e justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. No entanto, tem-se por adequar a fração de aumento aos padrões hodiernamente utilizados na Jurisprudência do STJ (1/6), redimensionando-se a pena-base desse crime para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 11.1) Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a recidiva, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que se torna definitiva ante a ausência de outros moduladores. 11.2) Diante do concurso material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa. 12) O regime prisional permanece sendo o fechado por conta do quantum alcançado (acima de oito anos de reclusão) e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, e da presença da recidiva, nos termos do art. 33, §2º e §3º do CP, o que torna irrelevante a detração penal. Precedente. Parcial provimento do recurso.... ()

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