Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.1654.8526.8182

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1.

Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada. Registra-se, ademais, que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que «não se observa habitualidade na prestação das horas extras de modo a invalidar o regime de compensação semanal adotado pela ré «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT concluiu que « nos termos do CLT, art. 59-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica «. 4. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . 5. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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