Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.5042.3559.1513

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança, narrando o autor que em 28/12/2016 realizou a venda de uma embarcação para o réu, registrada sob o nome Tre Bambini, da marca Ferretti, modelo 80, pela soma de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), tendo sido convencionada condição suspensiva para a integralização do preço, com retenção de R$ 150.000,00, para realização dos reparos necessários na embarcação, devendo o valor ser restituído integralmente caso estes não fossem realizados dentro de um ano, ou parcialmente, nesse caso sendo restituída a diferença ao autor, caso o valor do reparo fosse inferior a R$ 150.000,00. Alega que cumpriu sua parte do acordo, mas o réu não comprovou as despesas com o conserto do bem, nem restituiu o valor de R$ 150.000,00, originalmente retido. Acrescenta que foi dada em pagamento, como parte do preço, uma embarcação de nome SK11, no valor de R$ 2.000.000,00, que deveria ter passado por vistoria, com custo de eventuais reparos por responsabilidade do réu, do que não se desincumbiu, tendo arcado com o valor de R$ 22.686,18 com o conserto da referida embarcação. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor em aberto, relativo à embarcação Tre Bambini (R$ 150.000,00), bem como dos reparos despendidos com o conserto da embarcação SK11, dada como parte de pagamento daquela. 2. A sentença julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão 3. Apela o réu, cingindo-se a controvérsia à legitimidade da cobrança do saldo de R$ 150.000,00 ao réu por força da cláusula 2.4 do contrato de compra e venda da embarcação registrada sob o nome Tre Bambini, da marca Ferretti, modelo 80, pela soma de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), bem como da cobrança do valor de R$ 22.686,18, despendido pelo autor com o conserto da embarcação SK11, dada pelo réu como parte de pagamento da embarcação Tre Bambini. Cabe analisar a possibilidade de abatimento do valor de R$ 92.000,00 do saldo devedor, que teria sido despendido pelo réu com o conserto do painel de LED da embarcação Tre Bambini. III. Razões de decidir 4. O réu pugnou pela produção de prova pericial a fim de que o perito informasse desde quando o painel de LED estava quebrado, todavia o pedido foi indeferido, eis que o réu não especificou qual seria a especialidade da perícia, decisão em face da qual não se insurgiu. 5. Ressalte-se que o contrato não previa o conserto do painel de LED pelo vendedor/autor, eis que não havia sido constatado nenhum problema técnico neste por ocasião da vistoria realizada na embarcação. 6. Logo, considerando que o réu não fez prova do defeito apresentado no painel de LED e de quando este teria ocorrido, a fim de provar a existência de eventual vício redibitório, e que, conforme sentença, o depoimento de funcionário do réu no sentido de que o barco apresentou o referido defeito cerca de três meses após a compra, e que foi despendido aproximadamente R$ 200.000,00 com o reparo, não serve de comprovação de despesas, o pedido de abatimento do valor que teria sido gasto com o conserto do painel de LED do saldo devedor deve ser rechaçado. 7. Saliente-se que, conforme sentença, ¿os documentos apresentados no index 138 e seguintes são apenas orçamentos e não comprovantes de despesas, tendo sido expedidos, em sua maioria, em data anterior à própria transação objeto da lide¿, sendo certo ainda que ¿parte dos orçamentos e notas fiscais, inclusive, dizem respeito à embarcação SK11, que fora dada ao autor em pagamento, e não ao barco comprado, cujo reparo o requerido deveria comprovar.¿ 8. Por seu turno, as partes não controvertem acerca do cumprimento da obrigação do autor em arcar com os reparos dos itens descritos na cláusula 2.4, acima transcrita, logo restava ao réu pagar o saldo devedor após a execução dos serviços, conforme cláusula 2.5. 9. Restou comprovado ainda, pelo recibo de quitação de R$ 22.686,18, que o autor suportou as despesas de reparo da embarcação SK11 dada como parte de pagamento da embarcação Tre Bambini, as quais, nos termos da cláusula 2.3.2 do contrato, deveriam ser assumidas pelo réu, não havendo comprovação de que o valor foi restituído ao autor. 10. Nesse contexto, não se constatou nenhuma razão para o não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo réu ou ainda para a compensação de valores, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido.

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