Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.8396.8652.4758

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. A autora, na qualidade de professora do Município do Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2016, foi aposentada por invalidez, tendo sido fixado o benefício proporcional de 6/30 (seis, trinta avos), pelo tempo de serviço. Defende que faz jus à aposentadoria integral, posto que o ato administrativo atacado ofende o que dispõe o, I do art. 211 da Lei orgânica do Município do Rio de Janeiro. Art. 72 e Lei 94/79, art. 92 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro). Art. 40, § 1º, I, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, decidiu que são do domínio normativo ordinário a definição de doenças e moléstias que ocasionam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais e que o rol é taxativo. Das conclusões da perícia, observa-se que a autora é portadora de doença equiparada à alienação mental que a impossibilita para o trabalho, que tal situação não decorre de sua atividade profissional e, ainda, que, no momento da aposentadoria, não apresentava esse quadro. Os dispositivos legais citados dispõem que o servidor municipal faz jus à aposentadoria integral no caso de alienação mental, mesmo que não seja causada pelo trabalho. Pelo que indica a prova produzida nos autos, a concessão da aposentadoria proporcional mostrou-se, naquele momento, adequada, eis que de acordo com o quadro de saúde da autora, entretanto, a saúde mental da autora piorou depois da aposentadoria. Levando-se em consideração que o servidor da ativa no Município do Rio de Janeiro, caso seja acometido da mesma doença da autora, terá direito à aposentadoria integral, não se apresenta em conformidade com o princípio da isonomia um tratamento diferenciado ao aposentado. Aplicação da fundamentação do Ministro GILMAR MENDES, em julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE 766556 AGR / RJ). O pedido de concessão do auxílio medicamento também deve prosperar. Presentes as condições legais (Decreto 34056/2011). Dano moral não caracterizado. Recurso a que se dá parcial provimento, para condenar o Município do Rio de Janeiro nos seguintes termos: a) a revisar a aposentadoria da parte autora, de proporcional para integral; b) realizar o pagamento do auxílio medicamento; c) a pagar as diferenças em atraso, a título de aposentadoria, desde a data da concessão da curatela definitiva em 2017, e referente ao auxílio, a partir de quando ocorreu o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, em valores que serão estabelecidos em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ até 08/12/21 (correção pelo INPC) e a partir desta data a incidência da taxa SELIC. Condeno da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.

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