Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA VEP, QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE CONVERSÃO DA PRD EM PPL E DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSTENTA O MINISTÉRIO PÚBLICO A INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS, DEVENDO SER APLICADO O art. 44, §5º DO CÓDIGO PENAL.
Não assiste razão ao Ministério Público em sua irresignação recursal. Em consulta ao SEEU, verifica-se que a apenada possui dois processos de execução tombados no SEEU sob a CES 5002776-32.2023.8.19.0500: o de 003171192.2017, pela prática do delito de injúria racial, em que foi condenada à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, no qual a sanção aflitiva foi substituída por pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade; e o de 0005156-72.2016, também pelo crime de injúria racial, em que foi condenada à pena privativa de liberdade de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 24 dias-multa (doc. de fls. 05/07). Aduz o agravante que, em razão da incompatibilidade do cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos (aplicada no processo 003171192.2017.8.19.0205) com a pena privativa de liberdade (fixada no processo 0005156-72.2016.8.19.0205), se faz necessária a aplicação do art. 44, §5º, do CP. Alega ainda que o desmembramento da execução afastou a previsão contida no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ 113/201. Em que pese a legislação dispor sobre a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, no caso de apenado posteriormente condenado à pena privativa de liberdade, consoante CP, art. 44, § 5º e do Lei 7.210/1984, art. 181, § 1º, e, tais dispositivos legais não permitem a conversão na situação inversa, que é o caso dos autos, qual seja, quando o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação cuja pena corporal foi substituída por pena alternativa. In casu, a apenada, nos autos da ação 0005156-72.2016.8.19.0205, transitada em julgado em 29/07/2022, foi condenada a uma sanção privativa de liberdade em regime semiaberto, e nos autos da ação 0031711-92.2017.8.19.0205, transitada em julgado em 24/01/2023, foi condenada a uma pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Neste sentido, vale mencionar que o E. STJ, na apreciação do REsp. 1.918.287 firmou a tese (Tema 1.106) de que: «Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. Por tais razão, a decisão agravada merece ser mantida tal como lançada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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