Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA ALAMEDA TAMANDARÉ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 E, AINDA, A NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, SUSTENTANDO ERRO DE TIPO, OU, TAMBÉM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ MUITO EMBORA MERECESSE ACOLHIMENTO, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 315, §2º, INC. IV, DO DIPLOMA DOS RITOS, AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA ASSENTADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR AS IMPUGNAÇÕES DEFENSIVAS VINCULADAS ÀS INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, CERTO SE FAZ QUE UMA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL NESTE SETOR SE APRESENTOU COMO OCORRENTE PARA O RECORRENTE, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE PERFILOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DAQUELE, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO MESMO NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, GABRIEL, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX, ALÉM DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DINHEIRO, DOCUMENTOS E CARTÕES DE CRÉDITO, QUANDO, AO ATENDER AO CHAMADO DE CORRIDA REGISTRADO SOB O NOME DE «CAROLINA E CHEGAR AO LOCAL DESIGNADO, FOI SURPREENDIDO POR UM DOS ROUBADORES QUE DESFERIU UM GOLPE COM UMA PISTOLA CONTRA O VIDRO DIREITO, ENQUANTO OUTRO INGRESSOU PELA FRENTE DO VEÍCULO, ABORDANDO-LHE, DIRETA E SIMULTANEAMENTE AOS DEMAIS, QUE ADENTRARAM PELA PARTE TRASEIRA, INDAGANDO-LHE SOBRE A POSSE DE ARMAS E EXIGINDO QUE LEVANTASSE A CAMISA, AO QUE PRONTAMENTE OBEDECEU, ANTES DE DESEMBARCAR DO VEÍCULO, CIRCUNTÂNCIA QUE FOI IMEDIATAMENTE APROVEITADA PELOS AGENTES PARA SE RETIRAREM DO LOCAL EM POSSE DAS RES FURTIVAE, SENDO CERTO QUE, APÓS O ESPOLIADO COMPARECER À DISTRITAL E RELATAR O OCORRIDO, OS POLICIAIS MILITARES, ROBSON E ERIC, SEGUINDO O RASTREAMENTO DO AUTOMÓVEL, EFETUADO PELA SEGURADORA, PORQUE PREVIAMENTE ALERTADA, LOGRARAM AVISTÁ-LO E QUEM, AO RECEBER ORDEM DE PARADA, INICIOU UMA FUGA, EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO, A QUAL PRONTAMENTE REVIDOU A AGRESSÃO, INSTANTE EM QUE PARTE DOS OCUPANTES DO AUTOMÓVEL O ABANDONARAM E EVADIRAM-SE A PÉ, COM TRÊS DELES DIRIGINDO-SE À VILA URUSSAÍ, E NOVAMENTE ABRINDO FOGO CONTRA OS AGENTES ESTATAIS, O QUE RESULTOU EM DOIS DAQUELES CAÍREM AO SOLO, FERIDOS PELO LEGÍTIMO REVIDE, SENDO OS MESMOS SUBSEQUENTEMENTE IDENTIFICADOS COMO SENDO O ADOLESCENTE INFRATOR, DA C. P. E UM SEGUNDO INDIVÍDUO QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS E EVOLUIU A ÓBITO, INOBSTANTE AMBOS TENHAM SIDO CONDUZIDOS AO H.M.A.N.P. PARA ATENDIMENTO MÉDICO, ENQUANTO QUE O IMPLICADO PERMANECEU NO BANCO TRASEIRO DO AUTOMÓVEL RAPINADO, ONDE FORAM APREENDIDOS 02 (DOIS) SIMULACROS DE ARMA DE FOGO E 04 (QUATRO) DISPOSITIVOS MÓVEIS DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, MAS SEM QUE RESTASSE ESTABELECIDO O INTERVALO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A ESPOLIAÇÃO E A ABORDAGEM POLICIAL, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DELEGACIA, ONDE A VÍTIMA SE APRESENTOU PARA REALIZAR O RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO ALGOZ, PORÉM, EM MANIFESTA INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 226 DO C.P.P. NA EXATA MEDIDA EM QUE O IMPLICADO NÃO FOI COLOCADO AO LADO DE QUALQUER DUBLÊ DURANTE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, ACRESCENTANDO-SE QUE A VÍTIMA TAMPOUCO FORNECEU UMA DESCRIÇÃO PRÉVIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO PERPETRADOR, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022 ¿ NA MESMA TOADA, ALCANÇA-SE IGUAL DESENLACE QUANTO AO DELITO MENORISTA, QUER PELA MANIFESTA ACESSORIEDADE DESTE EM FACE DO CRIME PATRIMONIAL VIOLENTO, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELA VÍTIMA, COMO TAMBÉM PELAS TESTEMUNHAS, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CONDIÇÃO DE ADOLESCENTE DO COMPARSA, NYCOLAS DA CUNHA PETRONIO, RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENORIDADE FOSSE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECORRENTE, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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