Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE EXTERNO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva no Processo 0075702-61.2011.8.19.0001, que trata da extensão do pagamento da «Gratificação de Controle Externo a servidores inativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prevenção estabelecida pela distribuição anterior de recurso semelhante à Primeira Câmara de Direito Público impõe o reconhecimento da sua competência para o julgamento do presente agravo. III. Razões de decidir 3. A prevenção constitui critério de delimitação da competência, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. 4. A entrada em vigor da Resolução OE 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu a 2ª Câmara Cível e estabeleceu que a redistribuição de processos não ocorreria, cessando a prevenção anteriormente fixada. 5. O Órgão Especial, no julgamento do conflito de competência 0065566-51.2024.8.19.0000, fixou tese no sentido de que a prevenção da 2ª Câmara Cível cessou e que a redistribuição de processos é vedada quando houver alteração de competência em razão da matéria. 6. A Primeira Câmara de Direito Público recebeu anteriormente a distribuição do agravo de instrumento 0006320-61.2023.8.19.0000, em 08/02/2023, relativo a execução individual de sentença da ação civil pública 0075201-20.2005.8.19.0001, sendo considerada preventa para o julgamento de recursos subsequentes conexos, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 930 do CPC. 7. O reconhecimento da prevenção visa garantir a uniformidade das decisões e evitar julgamentos conflitantes ou contraditórios, em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Declínio de competência para a Primeira Câmara de Direito Público. Teses de julgamento: 1. A prevenção de órgão julgador em sede recursal deve ser reconhecida quando há distribuição anterior de recurso conexo ao mesmo órgão, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. 2. A Resolução OE 01/2023 do TJRJ vedou a redistribuição de processos em razão da especialização das Câmaras Cíveis, salvo em hipóteses excepcionais. 3. O reconhecimento da competência do órgão prevento busca evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica nos julgamentos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 55, § 3º, 930, parágrafo único, 947 e 976; CF/88, art. 109, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Conflito de Competência 0065566-51.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar, OE, j. 14/10/2024; TJRJ, Apelação 0000803-04.2015.8.19.0082, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 15/10/2024; TJRJ, Apelação 0002621-04.2015.8.19.0013, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 06/11/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento 0062343-90.2024.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, j. 17/09/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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