Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUTORIA E QUALIFICADORA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PENAS ADEQUADAS. GRATUIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Não há motivo para que seja realizado outro julgamento para nova análise de autoria ou mesmo da presença da torpe motivação, vez que ao acolherem o pleito ministerial e rejeitar o defensivo os Jurados não decidiram manifestamente contrário ao que consta dos autos, mas sim convencidos de que os depoimentos prestados em sede policial, endossados durante a primeira fase da instrução, deveriam se sobrepor à simples negativa do réu e de seu comparsa, já condenado em definitivo. A soberania dos veredictos é reconhecida por nossa CF/88 em seu art. 5º, XXXVIII, c, defendida por Doutrinadores e pacificada em nossa Corte Suprema (RHC 201097 AgR / SC - SANTA CATARINA. AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 23/08/2021. Publicação: 25/08/2021. Primeira Turma). 2. Ao entenderem que o ora Apelante foi um dos elementos que praticou o homicídio em comento também acreditaram ter sido responsável por tentar ocultar o cadáver, que de fato foi descoberto dias após a vítima ter sido amarrada e jogada dentro do carro, cuidando-se de raciocínio compatível. 3. Reputados válidos os fundamentos esposados nada a ser revisto, até porque o montante a ser fixado na pena base é ato discricionário do sentenciante dentro de seu livre convencimento motivado e não um critério puramente matemático (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.). 4. Regime inicial imposto em conformidade com esse montante e com a gravidade dos fatos. 5. A impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser noticiada e comprovada no juízo da execução. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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