Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: POR MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO - ART. 121, §2º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PARQUET QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO A QUO, PARA QUE O APELADO SEJA PRONUNCIADO, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, DEVENDO SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
Verifica-se que o magistrado de piso justificou a decisão atacada, alegando que, após a detida análise dos autos, tenho que os elementos informativos angariados em sede policial não foram minimamente confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório. No entanto, peço máxima vênia ao douto juízo de piso, para discordar da decisão, isto porque o documento de Recognição Visuográfica do Local do Crime, afirma, in litteris: De acordo com as diligências realizadas, no local, restou identificado como autor do crime o indivíduo Carlos Eduardo Bastos de Azevedo, vulgo «Cadu, filho de Carlos Alberto de Azevedo e Maria Eliane Bastos Salles, portador do RG: 278471339, nascido em 04/12/1993 (os negritos são nossos). É cediço que a confissão extrajudicial não confirmada em juízo só pode ser levada em consideração quando corroborada por outros elementos probatórios, como no caso a Recognição Visuográfica do Local do Crime. E aqui deve-se levar em consideração tal prova, sob pena de não dar oportunidade ao Tribunal Popular analisar o caso em concreto, mesmo havendo uma confissão extrajudicial, que não foi confirmada pelo acusado, ora apelado, que preferiu exercer o seu direito constitucional ao silêncio! A prova material acostada aos autos é o suficiente e os fortes indícios de autoria, o que, nesta fase do procedimento do Júri, são o bastante para pronunciar o réu, ora apelado. É sabido por todos, também, que nos feitos atinentes ao Tribunal do Júri, é vedado ao magistrado pronunciante enveredar-se na análise aprofundada do mérito da questão, sob pena de influenciar e invadir a competência do Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, «c, da CF/88/1988. Também é importante destacar que, ao prolatar a decisão de pronúncia o juiz não deve realizar um exame mais valorativo das provas reunidas nos autos, haja vista não ser ele o Juiz Natural da causa, cabendo-lhe, apenas, aferir a presença da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Em verdade, a Constituição da República ao legitimar o Tribunal do Júri como órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, veda ao magistrado da pronúncia a análise mais aprofundada das provas produzidas na primeira fase do procedimento, restando-lhe, repito, apenas o exame superficial do conjunto das provas até então coligido aos autos, a fim de verificar se há suporte probatório, ainda que mínimo, a justificar a acusação contida na denúncia. Neste contexto, ao se realizar a necessária subsunção dos conceitos ao caso concreto, constata-se que os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram, de forma segura, o Termo de Declaração de Testemunha, a Guia de Remoção de Cadáver, Auto de Apreensão, Laudo de Recognição Visuográfica de Local do Crime e o Laudo de Perícia Necropapiloscópica. A existência de indícios de autoria é inconteste, principalmente pelos depoimentos das testemunhas descritos na Delegacia, mas que não foram ouvidas pelo Ministério Público. Acrescente-se, ainda, que o princípio insculpido no CPP, art. 413, o qual disciplina a decisão de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Em verdade, é cediço que para a prolação da pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Assim, em face do exposto, conheço do recurso do Ministério Público e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão de impronúncia, devendo, por conseguinte, o acusado, ora apelado, ser levado à julgamento perante o Tribunal do Júri.... ()
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