Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 648.2862.4115.0241

1 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NÃO PREENHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS - MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO - E SUBJETIVO - UNIDADE DE DESÍGNIOS OU VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS (TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA) -. HIPÓTESE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO ESCORREITA.

No que se refere à figura da continuidade delitiva, a jurisprudência adotou a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, segundo a qual a aplicação do CP, art. 71 depende da reunião de requisitos objetivos - serem delitos da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias e semelhança no modus operandi - e subjetivo - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos -, registrando-se que no caso concreto, não estão eles preenchidos, porquanto o citado instituto é distinto da reiteração criminosa, na qual os desígnios criminosos são autônomos, consignando-se que embora os períodos sejam similares - Processo 0253799-15.2013.8.19.0001 (junho de 2013 a dezembro de 2014 e Processo 0040446-52.2014.8.19.0001 (maio de 2013 a fevereiro de 2014) - foram eles perpetrados em locais diversos - Processo 0253799-15.2013.8.19.0001 (estados da federação diversos e países estrangeiros) e Processo 0040446-52.2014.8.19.0001 (Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro) -, não se verificando que a conduta posterior seja desdobramento da anterior aliado ao fato de ser possível que um nacional integre mais de uma associação para fins de tráfico de forma independente. Logo, conclui-se que os fatos típicos restaram praticados em circunstâncias distintas, bem como em locais diversos, a autorizar a conclusão de ser hipótese de reiteração delitiva de condutas criminosas autônomas e isoladas, próprias de quem faz do crime uma profissão e segundo a doutrina tal é suficiente para descaracterizar o crime continuado: 119. Delinqüência habitual ou profissional: não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício - afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua «profissão, do que fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida. ... ()

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