Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 648.9887.6643.7694

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. arts. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA CORPORAL DE 09 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E, 1464 DIAS-MULTA, REGIME FECHADO. PRELIMINARMENTE A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM DO APELANTE, BEM COMO, ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS DELITOS, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

Preliminares Rejeitadas - Ilicitude da abordagem policial sem fundada suspeita. Segundo a prova dos autos os agentes policiais, ao realizar patrulhamento, de pronto constataram situação de flagrância e consequentemente, efetuaram a abordagem do recorrente. Narraram que foi possível avistar um grupo de aproximadamente 04 ou 05 indivíduos todos carregando sacolas nas mãos, que avistaram o grupo a uma distância de aproximadamente 5 metros, inclusive o apelante também segurava um saco preto em suas mãos, o local é de barricada e de livre transito de traficantes, que os traficantes passam de uma comunidade para outra por esse local, cujo domínio é da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, que anteriormente já tinham retirado a barricada do local, inclusive alegaram que para dificultar a ação policial se valem de «barricadas, informaram que todos conseguiram se evadir após observar a chegada da polícia, somente não logrando êxito o apelante. Na abordagem foram apreendidos, na posse do acusado, variada e elevada quantidade de entorpecente, além de um rádio transmissor em operação na frequência do tráfico, razão pela qual foi dada voz de prisão ao apelante. Os depoimentos dos Policiais, demonstra a justa causa para realizar a abordagem e a busca pessoal, inexistindo qualquer ilegalidade. Ilicitude da «confissão informal no momento da abordagem sem o chamado «Aviso de Miranda". - Ao réu foi facultado o exercício do direito de permanecer em silêncio, perante a Autoridade policial, inclusive em sede policial, o acusado afirmou que somente traria a sua versão em juízo. Em juízo foi explicado sobre o direito constitucional de se manter em silêncio sem que isso pudesse trazer prejuízo, razão pela qual, não configura eventuais questionamentos realizados pelos sujeitos ativos do flagrante, mácula capaz de tornar nula a condenação. O decreto condenatório, mostra-se calcado em provas produzidas ao longo de toda a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e não com alicerce em dita «confissão informal do réu aos agentes da lei. Mérito. Apesar do esforço empreendido pela defesa técnica, não há que se alegar a insuficiência de provas, quanto à autoria e a materialidade dos delitos. O conjunto probatório analisado afasta qualquer dúvida de que o acusado, em comunhão de esforço e conjugação de vontade com terceiras pessoas, trazia para fins de tráfico, as substâncias entorpecentes apreendidas, além de um radio comunicador ligado na frequência do tráfico de drogas. Considerando a posse de entorpecentes destinados à venda, ante a variedade e quantidade de drogas apreendidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujas embalagens trazem inscrições em alusão a facção criminosa «C.V., sendo também apreendido na ocasião com o réu um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local, tudo a demonstrar traficância organizada e profissional, bem como, levando-se em conta as declarações dos Policiais no sentido de que a localidade é dominada pela facção criminosa autodenominada «comando vermelho, fica comprovado, que o acusado se encontrava associado à facção criminosa local. Não merece prestígio a alegação referente à teoria da perda de uma chance, eis que não se vislumbra, que o Ministério Público tenha instruído deficientemente a presente ação penal, de modo a incidir a referida teoria, ante ao caderno probatório. Note-se que não foi trazido qualquer elemento que pudesse impor dúvida aos depoimentos dos policiais, que inclusive convergiram, com suas declarações prestadas em sede policial. Melhor sorte não assiste a defesa ao pretender a aplicação da causa de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 41, isso porque não houve qualquer colaboração do réu com a investigação ou com o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, ao contrário, o réu negou a autoria dos delitos. Redução da pena basilar para ambos os delitos. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento do Recurso.... ()

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