Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 649.2510.9971.9534

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVAÇÃO TORPE, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA AGRAVADA (EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONTRA GENITORA IDOSA E VISANDO ASSEGURAR A EXECUÇÃO E A IMPUNIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE, ADUZINDO QUE A DECISÃO SE FUNDA APENAS EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ALMEJA, AINDA, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Não assiste razão ao recorrente. Narra a denúncia que, no dia 23/08/2023, o recorrente, com dolo de matar, agrediu sua mulher, G. M. da S. T. com socos, além de lhe desferir golpes com faca e cacos de vidro, na região do pescoço e da coxa, na altura da virilha, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado nos autos. O homicídio não teria se consumado porque houve pronta intervenção da outra vítima, E. E. S. T. mãe do recorrente. O crime teria sido cometido em contexto de violência doméstica e familiar, por motivo torpe, consistente no sentimento de posse em relação à vítima, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, agredida de inopino. Segue a denúncia descrevendo que, no mesmo contexto, visando assegurar a execução e a impunidade do crime de homicídio acima narrado, o recorrente ofendeu a integridade física e psíquica de sua genitora idosa, acima mencionada, desferindo-lhe golpes com um cano que atingiram sua cabeça e braço, ocasionando-lhe diversas lesões. Em seu arrazoado, a defesa aduz que os autos não demonstram, para além de dúvida razoável, elementos mínimos de que o recorrente tenha praticado os delitos narrados na peça acusatória, considerando a versão apresentada pelas vítimas em juízo, na primeira fase do procedimento do Júri. Todavia, não é o que se observa na hipótese. Como cediço, na fase do judicium accusationis o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação, objetivando se convencer quanto a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, assim possibilitando a remessa dos autos para a apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Neste contexto, a hipótese de inexistência de autoria, para ser aceita, deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de se subtrair a apreciação pelo órgão soberano, por força de norma constitucional. In casu, pelos elementos constantes dos autos, vê-se que G. M. da S. T. descreveu todo o cenário acima em sede policial, ocasião em que informou que já fora diversas vezes agredida pelo companheiro, mas que acabava mantendo o casamento «por medo e por não ter para onde ir". A Sra. E. E. S. T. confirmou o relato da nora, destacando que seu filho fica bastante violento quando ingere álcool. Depois de receber atendimento hospitalar (BAM docs. 225 e 226), as ofendidas foram submetidas a exame pericial, ensejo em que reiteraram as agressões sofridas, tendo os laudos constatado a existência de lesões compatíveis em ambas, decorrentes de ação contundente e cortante. Em juízo, na primeira fase do procedimento, além das lesadas, foram ouvidos o policial militar e o guarda municipal que lhes prestaram socorro no dia descrito à inicial, os quais confirmaram sob o crivo do contraditório o cenário inicialmente apresentado pelas vítimas. Informaram, ainda, que estas confirmaram que a violência fora perpetrada pelo recorrente, que já agira assim outras vezes, chegando a exibir aos agentes uma imagem do agressor, que se evadira, mas culminou encontrado próximo ao local. Constam também dos autos o Formulário de Avaliação de Risco preenchido por G. o relatório apresentado pelo Centro de atendimento Especializado à Mulher - CEAM (doc. 449) e a cópia do registro do chamado feito para o «190 no dia dos fatos (doc. 495) todos, em prícípio, em harmonia aos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. Nesse cenário, não se vislumbra que a nova versão veiculada pelas vítimas em juízo se preste a afastar cabalmente todos os demais elementos amealhados, ou que a decisão combatida tenha se dado em ofensa ao CPP, art. 155, como pretende a defesa. E, em sendo possível extrair da prova a materialidade e os indícios suficientes da autoria, correta a admissão da acusação, nos termos do CPP, art. 413, devendo eventual divergência apresentada em momentos distintos ser dirimida quando da oitiva das testemunhas em Plenário (Precendentes). Quanto ao pleito de revogação da custódia cautelar, vê-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou que o comportamento delitivo do acusado revela a sua audácia e destemor, em desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que demonstra sua periculosidade concreta e a perspectiva de novas infrações penais. O juízo de primeiro grau manteve o decreto e, em 30/11/2023, este Colegiado se manifestou quanto à legalidade e necessidade da custódia cautelar na ação constitucional 0087583-18.2023.8.19.0000. O recorrente respondeu ao processo acautelado e, após o fim da fase do judicium accusationis, o juízo a quo reanalisou e indeferiu a tese libertária em 15/04/2024. Tendo em vista que as condições fáticas e os fundamentos trazidos na decisão cautelar permanecem inalterados, indefere-se o pedido de revogação, em especial por ter sido, em tese, o delito praticado em contexto de violência doméstica, de modo que também preenche o requisito previsto no, III, do CPP, art. 313. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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