Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 650.0044.1853.8309

1 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESAS QUE SE INSURGEM CONTRA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS E REQUEREM, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Dos pedidos de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas de ambas as infrações penais foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, termos de declaração, autos de apreensão, auto de depósito, auto de entrega e laudo de exame em veículo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência das condenações. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que os acusados, na companhia de um adolescente, abordaram a vítima no dia 19 de setembro de 2023, por volta das 14h, na Av. República do Paraguai, Comarca de Duque de Caxias, de quem subtraíram o automóvel Hyundai HB20, placa PVQ3D97, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e emprego de arma de fogo. O delito previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B é de natureza formal, a cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e anterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 anos, o que restou incontroverso na hipótese dos autos. Deveras, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, na medida em que o grau de corrupção do adolescente se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes que lhe é dada pelo corruptor. Precedentes. A matéria já foi objeto do Enunciado 500 da Súmula de nossa Corte Superior, segundo o qual ¿a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. Incabível, outrossim, a alegação de que os acusados não tinham ciência da menoridade do adolescente. Ao apresentar a sua tese, a defesa buscou sustentar a existência de um fato extintivo ou modificativo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa dos réus, a quem incumbe demonstrar, ao menos, uma dúvida razoável de que desconheciam a idade do adolescente, o que não restou demonstrado nos autos. Como bem destacado pelo Ministro Messod Azulay Neto, a comprovação do erro de tipo no delito de corrupção de menores compete à defesa, mediante a ¿apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor¿ (AgRg no HC 822.709/SP, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). ... ()

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