Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 180, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. A prova é inequívoca no sentido de que, em 24/03/2022, o recorrente conduzia uma motocicleta, sem placa, que sabia ser objeto de crime. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram dois indivíduos em uma moto sem placa e que não faziam uso do capacete. Em decorrência das circunstâncias, os agentes da lei realizaram a abordagem dos suspeitos, não havendo resistência. Foi solicitado ao recorrente o CRLV da motocicleta e CNH do condutor, entretanto não possuía tais documentos. Ato contínuo, foi checado no sistema, tanto no momento da abordagem quanto em sede policial, que o chassi da motocicleta apreendida estava relacionado com a placa KWA1915, a qual foi objeto do delito de furto no RO 071-01615/2018. Ademais, foi constatado que o bloco do motor da motocicleta apreendida não coincidia com a placa KWA1915, mas sim vinculava-se à placa LPQ7708, também objeto de um outro delito de furto sob RO 071-05249/2018. A materialidade está plenamente evidenciada por meio do documento encartado aos autos referente à consulta ao Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ-SEPC), constatando que o chassi e o motor da motocicleta apreendida com o recorrente são produtos de furto. Quanto à autoria, os relatos dos policiais que realizaram a diligência, tanto na delegacia quanto em juízo, foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro para ensejar a condenação. A jurisprudência é no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. No que diz respeito ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que a moto que conduzia era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento de atipicidade de conduta ou do crime na modalidade culposa. Foi ele flagrado transitando numa moto sem placa, com sinais identificadores divergentes, sem os documentos da mesma, mostrando-se absolutamente inverossímil sua alegação de que teria comprado o veículo por meio de um anúncio num site da internet por R$1.600,00 sem que o vendedor lhe desse qualquer documento ou recibo do valor pago. Impossível crer, portanto, que desconhecesse tratar-se de veículo de origem espúria. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Juízo de reprovação que se mantém tal qual exarado na sentença. No tocante à resposta penal, penas corretamente dosadas, com incremento da reprimenda em 1/5, na 2ª fase, em virtude da dupla reincidência. Aplicação do regime semiaberto pela mesma motivação. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por se tratar de réu birreincidente, sendo uma das condenações por crimes de roubo e receptação (reincidência específica), o que afasta completamente a possibilidade de aplicação do CP, art. 44, § 3º. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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