Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA PROMOVER A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EM NOME ALHEIO, AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE QUORUM MÍNIMO, E INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA PROMOVER A CONVOCAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão controvertida diz respeito às supostas irregularidades ocorridas na deliberação realizada em 09/03/2020, na Assembleia Geral Ordinária que culminou na eleição para síndico do Edifício Quarenta e Quatro. Isso porque a apelante sustenta a nulidade da referida Assembleia sob o argumento que de não foram observados o quórum mínimo de 1/4 das frações ideais para a convocação, além da inobservância do prazo mínimo para promover a convocação e irresignação quanto as procurações apresentadas. 2. Não assiste razão à Apelante. Como sabido, a Convenção que constitui o condomínio edilício é o documento que reúne o conjunto de normas que o rege, onde ficam estabelecidos os direitos e deveres dos condôminos e demais regras pertinentes à administração do condomínio. 3. A Apelante alega que à deliberação e votação da referida Assembleia incorreu em inobservância do prazo mínimo de 8 (oito) dias para o encaminhamento do edital de convocação da Assembleia, prazo este previsto no art. 48 da Convenção Condominial. Contudo, não há que se falar em inobservância do prazo mínimo, visto que restou comprovado que o edital de convocação foi devidamente encaminhado a todos os condôminos por e-mail e pelo WhatsApp, além de ter sido afixado ao mural de avisos do edifício no dia 1º de Março de 2020, vide indexador 000052. 4. Igualmente, não procede a alegação da apelante de que não foi atingido o quórum legal para que lhe fosse lícito promover o ato convocatório. Isto porque, verifica-se que o Condomínio Quarenta e Quatro possui 7 (sete) unidades autônomas, tendo 4 (quatro) condôminos assinados a ata de convocação, cumprindo assim o requisito mínimo de 1/4 das frações ideais para a convocação da assembleia. 5. No que tange à representação para participação e votação em Assembleias Condominiais, frise-se que a utilização das procurações sempre estará condicionada ao disposto na convenção ou no regulamento interno, e, em casos omissos ou conflitantes, à regra da legislação civil, qual seja, da livre representação. No caso dos autos não se constatou qualquer irregularidade quanto as procurações apresentadas.7. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECUSO.... ()
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