Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO. ROUBO. LESÃO CORPORAL. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM DETERMINAÇÃO DE NOVA REALIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL ANULADO A SER PROCEDIDO PELO JUÍZO TABELAR. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO TITULAR. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO TABELAR DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, QUE, POR SUA VEZ, DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA, A QUEM SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO. CONSTATA-SE QUE AS TRÊS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES POSSUEM COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE EM MATÉRIA CRIMINAL. DIANTE DESSA CONDIÇÃO, OBSERVA-SE QUE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL É O TABELAR DIRETO DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL, INDEPENDENTEMENTE DE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES POSSUIR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA OS FEITOS VINCULADOS AO CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONDIÇÃO ESSA QUE NÃO AFASTA A SUA QUALIDADE DE TABELAR, EIS QUE, PARA ESSA FINALIDADE, DEVE SER OBSERVADA APENAS A ORDEM NUMÉRICA ASCENDENTE ENTRE AS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. art. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA RESOLUÇÃO OE 6/2023 DO EGRÉGIO TRITUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ORA SUSCITADO.
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