Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA FONTE, COMARCA DE MAGÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA AB-SOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATI-VO ESPECIAL, PLEITEANDO O DOMINUS LI-TIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESEN-ÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ES-PECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CON-FORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, E IGUALMENTE NO QUE CONCERNE AO DELI-TO EQUIPARADO A HEDIONDO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDE-TERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOL-VENDO, DE UM LADO, OS POLICIAIS MILI-TARES, DIEGO E JOÃO BATISTA, E DO OU-TRO, PELA INFORMANTE, MICHELLE ¿ E AS-SIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELES PRIMEIROS PERSONAGENS ASSEVERARAM QUE, DURANTE UM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM LOCAL PREVIAMENTE CONHE-CIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DRO-GAS, DEPARARAM-SE COM A RECORRENTE, QUE, AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, TE-RIA ATRAVESSADO A VIA E BUSCADO SE DESFAZER DA SACOLA QUE PORTAVA, AR-REMESSANDO-A EM UMA ÁREA DE VEGE-TAÇÃO, A QUAL VEIO A SER PRONTAMENTE APREENDIDA, CONTENDO COCAÍNA, MA-CONHA E CRACK, SEGUINDO-SE DA EFETI-VAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUÇÃO À DISTRITAL, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, MICHELLE ESCLARECEU TER PRE-SENCIADO A ABORDAGEM DA RECORREN-TE, QUE ESTAVA EM UMA ¿BARRACA¿ ENTRE-TIDA COM UM JOGO DE MÁQUINA E DE-GUSTANDO UM CHOPP, ATÉ QUE SE DEU A CHEGADA DOS AGENTES ESTATAIS AO LO-CAL, OS QUAIS PROCEDERAM À IMEDIATA INQUIRIÇÃO DA IMPLICADA QUANTO À LO-CALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES, E APÓS O QUE SURGIRAM DUAS BOLSAS, CUJA TI-TULARIDADE FOI ATRIBUÍDA À RECORREN-TE PELOS BRIGADIANOS, INOBSTANTE TAIS OBJETOS NÃO ESTIVESSEM EM SEU PODER, RESSALTANDO, POR FIM, QUE OS AGENTES DA LEI NUTREM UMA EVIDENTE ANTIPATIA PELA ORA APELANTE E FREQUENTEMENTE FORJAM SITUAÇÕES CONTRA OS MORADO-RES DA REGIÃO, O QUE, ALIÁS, SE COADU-NOU, TANTO COM A NARRATIVA DESEN-VOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AU-TODEFESA, COMO TAMBÉM DA COMPA-NHEIRA DA RECORRENTE, ELOÍSA ANGÉLI-CA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLI-DÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMA-MENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDE-TERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓ-PRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CON-DUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNI-CO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCAN-ÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE ANGARIADA PELOS BRI-GADIANOS QUE A DETIVERAM, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO PERICIAL OBTIDA, A PAR-TIR DO TEOR DOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA IMPLICADA, QUANTO A ESTA TER SIDO FISICAMENTE AGREDIDO POR AQUELES AGENTES ESTATAIS, MEDIANTE APLICAÇÃO DE UMA ¿RASTEIRA¿ NO MOMENTO DE SUA PRISÃO, E A PARTIR DO QUE FORAM PRO-DUZIDAS: ¿ESCORIAÇÕES NO JOELHO ESQUERDO¿, SEN-DO CERTO QUE O PERITO ATESTOU SE TRA-TAR DE CENÁRIO ¿COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO¿, O QUE, POR CON-SEGUINTE, MACULA AS NARRATIVAS JUDI-CIALMENTE DESENVOLVIDAS PELOS MEN-CIONADOS AGENTES ESTATAIS ¿ E TUDO IS-SO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇA-DO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBA-TÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTE-ZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NAR-RATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PER-SISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FA-VORECER A IMPLICADA, EM CONFORMIDA-DE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO AL-CANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA NÃO UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS CORPO-RAIS, PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMEN-TO DA ABORDAGEM: (HC 768.440 / SP, SEXTA TUR-MA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGE-RIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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