Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL.
I. Caso em exame 1. Ação de rescisão contratual, pretendendo a autora a devolução dos valores pagos na aquisição das salas comerciais, bem como a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. 2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e condenando as rés à devolução integral dos valores pagos pela autora e ao pagamento de lucros cessantes a contar do início do atraso até a efetiva rescisão do contrato. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge a verificar: 1) a preliminar acerca da incidência do CDC; 2) se cabível a devolução integral dos valores pagos; 3) se cabível o acolhimento do pedido de lucros cessantes. III. Razões de decidir 4. Afastada a preliminar de não incidência do CDC. O contexto fático probatório demonstra que a realidade posta não se coaduna com o regime de construção por administração, sendo certo que a forma de execução do contrato descaracteriza a construção de imóvel em regime de administração, em especial, porque as rés figuram como vendedora e construtora, em contrato padronizado, como dito, de adesão. 5. Não obstante o contrato entabulado entre as partes nada disponha sobre o prazo para conclusão das obras, verifica-se na presente hipótese que a parte autora logrou comprovar que a parte ré, por meio do comunicado enviado em 17 de setembro de 2014 (index. 77), informou que a previsão para o término da obra seria julho de 2016, posteriormente adiada para fevereiro de 2017, conforme comunicado do index. 78, e novamente adiada para novembro de 2017, nos termos do comunicado do index. 79, depois para 30 de julho de 2018 (index. 80). Ocorre que nenhum desses prazos fora cumprido pela parte ré. Nesse contexto, a interpretação que melhor reflete o princípio da boa-fé objetiva ¿ aplicável aos contratos em geral, mesmo àqueles não alcançados pelo CDC ¿ impede que seja acolhida a pretensão recursal deduzida pelas rés, no sentido de que a ausência de previsão contratual para o final das obras impede o reconhecimento da mora. 6. Desta feita, andou bem o juízo a quo ao reconhecer que o descumprimento contratual ¿ atraso na conclusão das obras e entrega das chaves ¿ se revela suficiente para amparar o pleito de rescisão contratual. 7. Por conseguinte, verificada a rescisão contratual por fato atribuível às rés, a devolução integral das quantias pagas para aquisição da unidade imobiliária, nesse contexto, revela-se consequência natural da rescisão do contrato, devendo haver o retorno das partes ao status quo ante. 8. Lucros cessantes que se revelam incompatíveis com o desfazimento do negócio, merecendo reforma a sentença nesse ponto. IV. Dispositivo 8. Recurso da ré parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 4.591/64, art. 58. Jurisprudência relevante citada: 0052179-44.2016.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 11/10/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 0037496-62.2017.8.19.0002 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 13/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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