Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 653.9078.8591.7107

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 196 G DE COCAÍNA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR A RÉ PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E 166 DIAS MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA - O MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS RAZÕES REQUER A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO art. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA, EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA; E RECRUDESCER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PELAS MESMAS RAZÕES - IRRESIGNADA, A DEFESA TÉCNICA INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS O PERITO NO LAUDO REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES, ESCLARECE QUE RECEBEU OS MATERIAIS «DESPROVIDO DE LACRES". QUANTO AO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ERRO DO TIPO. - PRELIMINAR AFASTADA - QUANTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS O PERITO NO LAUDO PRELIMINAR REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES (INDEX 116), ESCLARECEU QUE RECEBEU OS MATERIAIS «NO INTERIOR DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA INCOLOR INSERIDA EM UMA SACOLA PLÁSTICA DE COR VERDE, FECHADAS INDIVIDUALMENTE POR NÓ PRÓPRIOS. AS EMBALAGENS ESTÃO DESPROVIDAS DE LACRES, CONTUDO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA FAV (FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIOS), DEVENDO SER OBSERVADO QUE TANTO A PROVA ORAL PRODUZIDA QUANTO OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE, O AUTO DE APREENSÃO, A REQUISIÇÃO DE PERÍCIA E O AUTO DE ENCAMINHAMENTO FAZEM REFERÊNCIA À ARRECADAÇÃO DE 196 G DE PÓ BRANCO NO INTERIOR DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA INCOLOR, FECHADA INDIVIDUALMENTE POR NÓ PRÓPRIO, SENDO CERTO QUE AS DROGAS DO EXAME PERICIAL SÃO EXATAMENTE AQUELAS QUE ESTAVAM EM PODER DA DENUNCIADA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, E NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NOS AUTOS, DE QUE MANEIRA TERIA OCORRIDO A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E A CONSEQUENTE MÁCULA QUE CAPAZ DE EXCLUIR OS DADOS OBTIDOS DOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS MILITARES DANIEL BARBEIRO MEDINA E VINICIUS DE SÁ LOPES EM SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO CONFIRMARAM A ABORDAGEM, ADUZINDO QUE DURANTE UMA «BLITZ, PARARAM UM VEÍCULO, CONDUZIDO POR UM MOTORISTA DE APLICATIVO, E A RÉ SE ENCONTRAVA NO BANCO TRASEIRO DEMONSTRANDO NERVOSISMO COM A ABORDAGEM, RAZÃO PELA QUAL PEDIRAM PARA DESEMBARCAR, OCASIÃO EM QUE PERCEBERAM QUE A APELANTE APRESENTAVA UM VOLUME NO BOLSO DO CASACO, E QUE FOI ARRECADADA A DROGA DESCRITA NA DENÚNCIA - DOSIMETRIA - NÃO DEMANDA AJUSTES, SENDO A PENA BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, EM 05 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA, MANTIDA NA SEGUNDA FASE, POIS AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, NÃO ASSISTE RAZÃO O PARQUET EM SEU PLEITO, POIS TRATA-SE DE RÉ PRIMÁRIA. TAMPOUCO EXISTEM NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A ACUSADA SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ASSIM DEVE SER MANTIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, JÁ QUE A QUANTIDADE DA DROGA É NORMAL PARA O GRAVE TIPO PENAL, QUAL SEJA, 2/3, FIXANDO A PENA FINAL EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA -CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA E TENDO EM VISTA QUE A APELANTE É PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, E A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SER MANTIDO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FORAM DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS.

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