Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 654.4767.4678.5503

1 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre o JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ e o II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU. Em requerimento de concessão de medida protetiva, o MM. Dr. Juiz de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional De Bangu declinou da competência em favor do Juizado Especial Adjunto Criminal de Santa Cruz, considerando que o que se depreende do relato das vítimas é que se trata de desavença familiar, sem qualquer motivação atinente ao gênero. Recebidos os autos, o juízo suscitante argumentou que o autor dos fatos se aproveitou da vulnerabilidade e do vínculo de relação doméstica e familiar existente com as vítimas, valendo-se de um sentimento de poder e intimidade em razão da condição feminina das vítimas para a prática da conduta criminosa, não devendo ser afastada a competência do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, suscitou conflito negativo de competência. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: A Lei 11.340/2006 dispõe em seu art. 5º, caput, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão «baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Em que pese ter havido no passado discussão acerca da expressão «baseada no gênero para fins de fixação de competência, a nova redação do art. 40-A, introduzida pela Lei 14.550/23, encerrou tal controvérsia, consolidando o entendimento de que, sempre que houver prática de violência contra a mulher no âmbito da família, da unidade doméstica ou em qualquer relação íntima de afeto, será aplicável a Lei Maria da Penha. No caso em tela, considerando que as vítimas são a mãe e a irmã do agressor (homem), não há dúvidas de que o competente para o processo e julgamento do feito é o Juízo Suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.... ()

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