Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações cíveis. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Cadastro SCR - Sistema de Informações de Créditos gerido pelo Banco Central do Brasil. Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade da dívida e condenou o requerido a pagar R$ 5.000,00 por dano moral, com juros desde a citação, além de retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 5.000,00.
Recurso do autor com objetivo de majorar a indenização por dano moral para R$ 20.000,00, computar juros de mora desde o evento danoso e manter o valor da causa indicado na petição inicial. Recurso do réu visando ao julgamento de improcedência. Valor da causa. Art. 292, §3º, do CPC. Dever de correção do valor da causa de ofício pelo Juiz, quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Possibilidade de retificação, de ofício, também, na hipótese de o quantum nitidamente violar a razoabilidade, notadamente em casos de litigância predatória. Não obstante, no caso em tela, o autor pediu R$ 20.000,00 de reparação por dano moral, quantia que, apesar de elevada, não exorbita em demasia do princípio da razoabilidade. Ausência de discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Quantia apontada que corresponde ao pedido. Precedentes desta C. Câmara. Recurso do autor provido nesse aspecto, para prevalecer o valor da causa indicado na inicial (R$ 20.000,00). Mérito. Anotação indevida. Autor que nega a existência de relação jurídica. Relação de consumo. Ausente comprovação de débito pela instituição financeira. Falta de apresentação de qualquer documento. Anotação irregular. Inexigibilidade bem reconhecida. Sentença mantida nessa parte. Dano moral não configurado. Conquanto ilegítima a anotação, o SCR-BACEN não possui caráter restritivo. Cadastro meramente administrativo e informativo, de risco de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento bancário, regulado por normas do BACEN. O acesso às informações apenas ocorrerá por outras instituições financeiras que venham a receber autorização específica do cliente. Em suma: são dados de transmissão obrigatória pela instituição financeira, acessível somente por outras instituições expressamente autorizadas pelo consumidor. Ainda que fosse cadastro restritivo, subsistem apontamentos válidos anteriores ao registro objeto da lide, registrados também como vencidos, sobre os quais o demandante não se manifestou (fls. 81/88). Súmula 385/STJ. Precedentes desta C. Câmara em casos parelhos. Sentença reformada parcialmente. Recurso do réu provido, em parte, e recurso do autor provido na parte conhecida.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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