Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 655.7003.1271.4211

1 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA 565 DO STF.

O mandado de segurança, previsto no CF/88, art. 5º, LXIX, regulado pela Lei 12.016/2009, visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Exige, para sua impetração, prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Assim, é inadequada a ação mandamental se, de plano, não houver a demonstração do suposto direito líquido e certo indicado na inicial. Pois bem. Verifica-se que o impetrante não juntou a íntegra do processo administrativo que resultou na sua exclusão das fileiras da Polícia Militar. Apenas a decisão publicada no diário oficial e as peças de defesa e de alegações finais. Ademais, os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Assim é que, na espécie, somente poderia ser concedida a segurança caso se estivesse diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, inexiste comprovação cabal de qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública. Por outro lado, é cediço que as esferas administrativa e criminal não se comunicam. Assim, em princípio, ainda que não tenha havido trânsito em julgado da sentença criminal, isso não seria empecilho para que o impetrante fosse submetido a processo administrativo disciplinar. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 691.306 (Tema 565), fixou a seguinte tese: «É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta". Nesse mesmo sentido, é o entendimento no verbete 673 da súmula do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: «O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. Nesse cenário, a ordem deve ser denegada. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.... ()

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