Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 656.5433.5531.5630

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLA. ALIMENTOS. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DE SEUS EFEITOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. EQUACIONAMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto pela alimentanda em face da sentença que estabeleceu a prestação alimentícia devida pela mãe em seu favor no patamar de 15% de seus rendimentos líquidos, incluídas as férias e o décimo terceiro salário, ou, em caso de ausência de vínculo formal de emprego, em 20% de um salário mínimo nacional. Pretensão recursal direcionada à majoração da verba alimentar que comporta parcial acolhimento. Efetivamente, o entendimento quanto à inaplicabilidade da revelia, em ações de alimentos, atinge, de forma inexorável, apenas o alimentando, face a característica de indisponibilidade de tal direito. De outro lado, quando a parte passiva é o alimentante, a questão se torna um pouco mais complexa, tanto assim que existem posições jurisprudenciais diversas acerca do tema. E, por ser a mais temperada, deve ser adotada a corrente que relativiza os efeitos da revelia com relação ao alimentante. Nesse contexto, diante de tal situação, deverá o magistrado manter coerência em relação ao que se pede e as possibilidades de quem deve pagar, de modo a garantir o equilíbrio entre as partes, sempre com observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Abra-se um parêntese para destacar que nada obstante a alimentante tenha sido revel, a fixação dos alimentos sem a avaliação de suas possibilidades, ainda que se trate de valor de prestações alimentícias (transacionáveis), em última análise, atinge potencialmente seus direitos indisponíveis e de seus eventuais dependentes, porquanto pode prejudicar a sua própria sobrevivência e a de sua família, razão por que, em tais casos, os efeitos materiais da revelia devem ser mitigados. Na hipótese versada, a necessidade da filha menor é presumida, devido à sua tenra idade (9 anos), tendo em conta os gastos necessários para o seu desenvolvimento com dignidade, como educação, saúde, alimentação, moradia, itens de higiene, vestuário e lazer, de modo que cabe apenas a verificação da possibilidade do alimentante. Ausência de elementos nos autos acerca dos ganhos efetivos da alimentante, havendo menção apenas pela apelante de que ela exerce atividade laborativa com vínculo formal de emprego em um restaurante. Assim, à míngua de outros elementos de convicção e, tendo em conta que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário mínimo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, os alimentos comportam majoração ao patamar de 30% do valor do salário mínimo ou, na hipótese de existência de vínculo empregatício, de 20% de seus rendimentos líquidos mensais, de modo a atender ao disposto no CCB, art. 1.694. Referida verba que se revela passível de ser suportada pela alimentante, ainda que se considere a existência de outros dois filhos, e apta a concorrer adequadamente para o custeio das necessidades materiais da alimentanda, de modo a assegurar-lhe padrão de vida compatível com que é possível de ser fomentado por seus genitores. Não se pode perder de vista que, de acordo com as informações da apelante, que, repise-se, não foram rechaçadas pela apelada, não tem ela responsabilidade alguma com relação ao sustento de seus outros dois filhos, donde se tem como cabível a majoração da verba alimentar nos termos acima mencionados. Sentença, portanto, que comporta parcial modificação a fim de que a prestação alimentícia finde estabelecida em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, ou, na hipótese de existência de vínculo formal de emprego, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais da alimentante, incluídas férias e décimo terceiro salário e quaisquer outras verbas de natureza remuneratória, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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