Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 658.1566.7035.2926

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA EMISSÃO E PAGAMENTO DE BOLETO ELETRONICO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação em que se discute a ocorrência de falha na prestação do serviço dos réus em razão de fraude na emissão de boleto eletrônico. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se na aferição da responsabilidade das rés na fraude suportada pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso nos autos que a autora foi vítima de fraude na emissão e pagamento do boleto, mas a sentença de improcedência restou fundamentada na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. 4. Dada a natureza consumerista da lide, especialmente com o deferimento da inversão do ônus da prova, cabia à empresa ré comprovar a higidez de sua conduta, cumprindo-lhe, pois, demonstrar cabalmente a forma como encaminha a cobrança, a diversidade entre o método utilizado pelo fraudador e daquele de que se vale para emissão de boletos, o que não se verifica nos autos. 5. Como se extrai dos autos, os caracteres de identificação do boleto gerado a partir de acesso ao «oficial site da Apelada (BANCO SAFRA), continham o beneficiário corresponde ao BANCO SAFRA, vencimento dia 25/10/2021, e pagador SALÃO DE BELEZA FEMININA, e inclusive com o número de CNPJ/MF correto, em aparente regularidade da operação, hábil a induzir a erro, pelo ardil engendrado, qualquer homem médio, com cenário sugestivo de vazamento de informações e dados pessoais que permitiram a ação dos fraudadores. 6. Não tinha como a parte autora presumir que o boleto era fraudado. Assim, não basta o destinatário do pagamento ser pessoa estranha à lide, devendo ser comprovado se tratar de erro inescusável, que foge da diligência do homem médio, ônus do qual, repise-se, não se desincumbiu o réu. 7. Vazamento das informações e a conduta de terceiro fraudador se relacionam com os riscos da atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, e não afasta, pois, a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade no campo do fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes da sua atividade, independentemente de culpa. 9. Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço dos réus, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e a restituição ao autor, de forma simples, da quantia paga através do boleto fraudado. 10. Dano mora configurado. Quantum indenizatório que se fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura adequado, proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, não sendo tão elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório de modo a incentivar a reiteração da prática lesiva. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido.

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