Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Recurso ministerial interposto contra sentença que absolveu a acusada da prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, nos termos do CPP, art. 397, III, por entender tratar-se de crime impossível, uma vez que a ré teria permanecido sob vigilância durante toda a empreitada criminosa. RECURSO MINISTERIAL MERECE ACOLHIDA. Consta dos autos que, no dia dos fatos, a apelada subtraiu um quilo e oitocentas gramas de Picanha, três quilos de filé mignon, quatro quilos de contrafilé, uma Garrafa de Cointreau e dois sacos de Leite Ninho, avaliados em R$ 881.66 (oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), de propriedade do citado estabelecimento comercial. Após colocar todo o material subtraído no interior de uma bolsa, a apenada saiu da loja sem efetuar o pagamento pelos produtos, sendo abordada, em seguida, já do lado de fora, com os objetos subtraídos. Deve-se destacar que, conforme depoimento prestado pelo funcionário do supermercado a apenada foi monitorada a partir do momento em que colocou os objetos no interior de sua bolsa. Inaplicável, assim, a tese do crime impossível ao caso em tela. O referido instituto, previsto no CP, art. 17, caracteriza-se quando o agente, após iniciar os atos de execução, jamais poderia alcançar o resultado pretendido por ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto material. Na hipótese, o meio empregado para a prática do delito não se revelou absolutamente ineficaz. Existência de meios de vigilância, eletrônicos ou não, é capaz de auxiliar na prevenção à ocorrência de furtos, mas não constitui mecanismo infalível, inviabilizando a caracterização da ineficácia absoluta do meio eleito, circunstância que, caso existente, poderia dar ensejo ao reconhecimento do crime impossível. Vigilância do preposto da lesada, por si só, não exclui o crime, considerando que o apelante poderia ter atingido o resultado almejado. Súmula 567/STJ. Dosimetria. Pena base aplicada acima do mínimo legal. Na segunda fase, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes deve a pena se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, in casu, a reincidência específica. Aplicação do regime semiaberto para o cumprimento da pena diante da reincidência específica e considerando as circunstâncias que deram ensejo ao incremento da pena-base. Art. 33, § 2º, «b, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena. Incabíveis. Inteligência do art. 44, II e CP, art. 77, I. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença atacada, para condenar a acusada pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do C.Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e 12 (doze) dias-multas, à razão mínima unitária.... ()
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