Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 659.1540.8288.8511

1 - TJRJ RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I, IV E V DO CP (4X), NA FORMA CONSUMADA, E ART. 121, § 2º, S I, IV E V DO CP (7X), NA FORMA TENTADA. RECURSOS DEFENSIVOS. RECORRENTE 1, NO AFÃ DA DESPRONÚNCIA, PELA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PROVA ACUSATÓRIA LASTREADA «SOBRETUDO EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM, NA ÍNTEGRA, A DINÂMICA DOS FATOS E «EM NENHUM MOMENTO, VIRAM O RECORRENTE ATIRAR CONTRA A VÍTIMA". TESTEMUNHOS DE «OUVI DIZER". DESEJA O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, AFIRMANDO QUE NÃO ESTÃO EMBASADAS EM QUALQUER PROVA CONCRETA. RECORRENTE 2, TAMBÉM BUSCANDO A DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE «A SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR NÃO PODE SERVIR DE ARGUMENTO PARA QUE O JUIZ QUE ATUA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO NÃO SE ATREVA A APRECIAR A QUESTÃO PROBATÓRIA MINUCIOSAMENTE. DÚVIDA ACERCA DO VÍNCULO DO RECORRENTE PARA COM OS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS EM APURAÇÃO. ADUZ QUE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO SE PRESTA A REFERENDAR A PRONÚNCIA.

Contrariamente ao que alegam as defesas técnicas, no judicium accusationis foram coligidos indícios suficientes de que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios, concorreram diretamente para os crimes. Segundo a denúncia, no dia 26 de maio de 2019, por volta de 18 horas, na Rua João Damasceno, em frente ao 50 e próximo ao Campo da Brahma. no bairro Porto Velho, São Gonçalo, o Recorrente 1, por determinação do Recorrente 2, mediante disparos de arma de fogo, matou as vítimas José Luiz Caetano Duarte, Janete Bezerra Santos Ribeiro, Fábio Rosa de Souza e Valdir Pinto de Oliveira Sobrinho, ao causar-lhes as lesões corporais descritas nos laudos de exame de necropsial, eficientes para suas mortes. Nas mesmas condições de tempo e local, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Carlos Augusto dos Santos Molhano, Eduardo Ribeiro da Silva, João Marcelo da Costa, José Carlos da Silva, Possidônio Quintino Ribeiro Neto, Rogério de Almeida Gonçalves e Wendel Jacinto da Silva, homicídios que não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos recorrentes. No que concerne aos indícios da autoria, há suficientes depoimentos nos autos que os apontam. O Dr. Delegado de Polícia que presidiu o inquérito afirmou em Juízo a existência de informes prévios, dando conta de que a milícia que atuava na região era comandada pelo segundo recorrente, que mesmo preso continuava exercendo autoridade e influência na localidade. Além disso, um colaborador, cumprindo pena no mesmo estabelecimento prisional que o segundo recorrente, confirmou que ele se identificou como sendo o autor da chacina em testilha. O segundo recorrente teria afirmado a esse colaborador que o seu «irmão, o primeiro recorrente, era quem fazia a cobrança aos comerciantes e executava as ordens vindas do presídio. Esse mesmo colaborador, em Juízo, asseverou que os presos comentavam que «SASSÁ tinha mandado o irmão matar as pessoas. Um outro policial civil que participou das investigações, em depoimento judicial, asseverou que suas diligências apontaram um grupo de milicianos na localidade onde os fatos ocorreram, obtendo informações de que os crimes foram praticados por pessoas envolvidas com a milícia. Há, portanto, indícios da participação dos recorrentes suficientemente confirmados. Em relação às qualificadoras do motivo torpe e do crime cometido para assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem em outro crime, há testemunhos judiciais que demonstram absoluta consonância contextual, posto que os crimes teriam sido cometidos em retaliação à possível prática de agiotagem desautorizada pela milícia, bem como por conta de uma eventual negativa da vítima Possidónio Quintino Ribeiro Neto em efetuar o pagamento das denominadas «taxas cobradas pelos milicianos. Nesse diapasão, o colaborador preso com o segundo recorrente, quanto ao mote dos crimes, afirmou em Juízo «que um dos caras estava emprestando dinheiro a juros no território comandado pelo «SASSÁ"; que um cara era agiota sem a permissão de «SASSÁ". E, corroborando tal versão, há o depoimento judicial da filha de Possidônio, o possível alvo da chacina, asseverando que o seu pai já trabalhou com «empréstimo de dinheiro". Óbvio, portanto, que o resultado pretendido com a chacina aproveitaria à milícia como demonstração de poder e argumento de intimidação ao comércio e moradores da localidade. Em relação à qualificadora dos crimes praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, vários são os depoimentos colhidos em sede judicial a demonstrarem que as vítimas estavam no «Bar do Jacaré, em uma confraternização habitual, quando foram surpreendidas pela ação delitiva, na qual foram efetuados, de inopino, diversos disparos de arma de fogo contra elas, reduzindo-lhes, assim, as chances de reação e de defesa. É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Ao que se observa, os indícios dessa participação restaram amparados pela prova técnica e testemunhal produzida. Não é necessário que crimes contra a vida, como o dos autos, sejam presenciados diretamente por testemunhas para que se submetam os autores à apreciação do Júri, uma vez que, se assim fosse, quase nenhum homicídio seria levado ao plenário, pois esses delitos ocorrem, geralmente, às escuras, exatamente para que o criminoso não seja identificado. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. No tocante às qualificadoras, há nos autos elementos suficientes que as referenciam e indicam plausíveis e coerentes à dinâmica delitiva, o quanto basta para que sejam elevadas ao seu Juiz Natural. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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