Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 659.7464.5591.4510

1 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que indeferiu tutela antecipada requerida, para limitar em 30% os descontos efetuados nos vencimentos da autora, por entender ser para tanto necessária a audiência do art. 104-A CDC. Servidora municipal aposentada, que possui contratos de empréstimos consignados com duas instituições bancárias. Contratos de empréstimo consignado com descontos diretamente na folha de pagamento da autora, que chegam atualmente a 44% de sua renda mensal. Superendividamento. Subsunção à Lei 14.181/1921 integrada ao CDC. Presentes os requisitos do art. 300 CPC. Lei do Superendividamento que por ser lei de cunho garantista, não poderia criar novo requisito para a concessão da tutela antecipada de urgência. Lei 14.181/2021 que garante ao devedor superendividado de boa-fé o direito de pagar suas dívidas sem prejuízo de seu mínimo existencial. Integração da Lei 14.181/2021 ao CDC que não afasta as garantias e defesas da Lei 8078/90. Aplicação por analogia da Lei 10.820/2003, que fixou o limite de desconto em 35% dos rendimentos do mutuário a título de empréstimo consignado. Limitação dos descontos efetuados pelos agravados em 35% sobre os vencimentos da autora, na proporção de metade para cada credor, até que outra limitação possa ser elaborada pelo próprio devedor. Inteligência das normas do art. 104-A c/c 84 § 3º CDC e 536 CPC. Expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento. Súmula 144/STJJ. Parcial provimento do recurso.Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Decisão que indeferiu tutela antecipada requerida, para limitar em 30% os descontos efetuados nos vencimentos da autora, por entender ser para tanto necessária a audiência do art. 104-A CDC. Servidora municipal aposentada, que possui contratos de empréstimos consignados com duas instituições bancárias. Contratos de empréstimo consignado com descontos diretamente na folha de pagamento da autora, que chegam atualmente a 44% de sua renda mensal. Superendividamento. Subsunção à Lei 14.181/1921 integrada ao CDC. Presentes os requisitos do art. 300 CPC. Lei do Superendividamento que por ser lei de cunho garantista, não poderia criar novo requisito para a concessão da tutela antecipada de urgência. Lei 14.181/2021 que garante ao devedor superendividado de boa-fé o direito de pagar suas dívidas sem prejuízo de seu mínimo existencial. Integração da Lei 14.181/2021 ao CDC que não afasta as garantias e defesas da Lei 8078/90. Aplicação por analogia da Lei 10.820/2003, que fixou o limite de desconto em 35% dos rendimentos do mutuário a título de empréstimo consignado. Limitação dos descontos efetuados pelos agravados em 35% sobre os vencimentos da autora, na proporção de metade para cada credor, até que outra limitação possa ser elaborada pelo próprio devedor. Inteligência das normas do art. 104-A c/c 84 § 3º CDC e 536 CPC. Expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento. Súmula 144/STJJ. Parcial provimento do recurso.

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